Acordão nº 0327900-14.2008.5.04.0018 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Julio de 2011
Data | 21 Julho 2011 |
Número do processo | 0327900-14.2008.5.04.0018 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ANGELA SEGALA e recorrida UNIÃO.
Inconformada com a sentença das fls. 226-227/verso, a reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 230-233/verso. Pretende a reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e para que seja declarado o vínculo de emprego com a União.
A União apresenta contrarrazões às fls. 238-239/verso.
O Ministério Público do Trabalho emite parecer às fls. 244 e verso, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
ISTO POSTO:
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A UNIÃO.
A reclamante se insurge contra a decisão que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Sustenta que a prestação de trabalho deu-se na vigência da Constituição Federal anterior, quando não havia a exigência de concurso público. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a União a partir das datas em que iniciou a prestar trabalho junto à Receita Federal, bem como o respectivo enquadramento no quadro do cargo efetivamente exercido e, ainda, o pagamento das diferenças de vencimento decorrentes das parcelas vencidas e vincendas. Aduz que o trabalho da autora não se configurou temporário, sendo inaplicável a OJ 321 da SBDI-I do TST. Quanto ao contrato com o SERPRO, alega que a declaração de nulidade de tal contrato se constitui em decorrência lógica do pedido principal, de vinculação com a União. Refere que a desconstituição do contrato de trabalho formalizado entre as autoras e o SERPRO não necessita ser objeto da demanda ou ainda de determinação judicial, podendo ser feito simplesmente a rescisão do mesmo pelas partes que o firmaram. Requer o provimento do apelo para que seja afastada a extinção do feito, retornando os autos à origem para apreciação do mérito.
Analisa-se.
Incontroverso que o vínculo de emprego se estabeleceu entre a reclamante e o SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, empresa pública criada pela Lei nº 5.615/70, ainda que tenha prestado seus serviços junto à Inspetoria da Receita Federal, órgão da União. Dessa maneira, como bem analisado na origem, para pretender vinculação com a União deveria ter ajuizado a ação contra o SERPRO, pedindo a declaração de sua nulidade, uma vez que essa não integra a relação...
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