Acordão nº 0135500-15.2008.5.04.0101 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelRaul Zoratto Sanvicente
Data da Resolução21 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0135500-15.2008.5.04.0101 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrentes RODRIGO DE MELLO FERREIRA e BAYER S.A. e recorridos OS MESMOs.

As partes irresignadas com a sentença proferida nas fls. 547-549, 560 e 570, pelo Juiz do Trabalho Luiz Carlos Pinto Gastal, recorrem ordinariamente.

O autor pretende a reforma da decisão para aplicação da norma coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos e Defensivos Animais de Porto Alegre e, por consequência, o deferimento dos reajustes salariais, ticket alimentação, lanche, multa pelo descumprimento de convenção coletiva, FGTS e multa do artigo 477 da CLT (fls. 563-565).

A reclamada busca reforma da sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade/periculosidade e a condenou ao pagamento de honorários periciais. Pretende a reforma da sentença quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, horas extras, honorários assistenciais, retificação da data de admissão e multa por embargos protelatórios (fls. 573-598).

Intimadas, a reclamada apresentou contrarrazões nas fls. 600-602.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS

Recorre o autor da sentença que afastou a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos e Defensivos Animais de Porto Alegre. Refere que a reclamanda reconheceu aplicar as norma coletivas da cidade de São Paulo, por entender mais benéficas ao reclamante. Assevera que a homologação da rescisão se deu diante do sindicato da categoria profissional de Porto Alegre, cuja convenção coletiva juntou e pretende ver aplicada, pois a localidade onde laborou não possui norma coletiva que atinja os trabalhadores da indústria farmacêutica. Afirma que a alegação da reclamada de que aplica instrumentos normativos mais benéficos deve abarcar também os pleitos previstos no instrumento juntado pelo autor, sob pena de se considerar que a aplicação do instrumento coletivo de São Paulo é menos benéfica.

Examina-se.

A decisão de origem assim decide a questão (fl. 547):

“Não se aplicam ao contrato em apreço as normas coletivas reivindicadas na inicial, uma vez que a prestação do trabalho no interior do Município do Capão do Leão não se incluiu no âmbito de representação do sindicato profissional convenente (Porto Alegre, RS), o que não se modifica pela assistência prestada à rescisão. Indeferem-se os pedidos 'I', 'J', 'K' e 'L'.”

Na esteira da jurisprudência predominante sobre a matéria, prevalecem as normas coletivas das categorias da base territorial onde se der a prestação laboral, ainda que a empregadora tenha sede em outro local (no caso, São Paulo). No caso, ainda que não se tenha notícia de ente sindical da categoria profissional no Município em que prestado o labor.

Ocorre que a homologação da rescisão foi feita pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos e Defensivos Animais de Porto Alegre (fl. 14), o qual firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Rio Grande do Sul.

Incidente, portanto, o regramento contido nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo autor (fls. 20-87), porquanto o reclamante laborou exclusivamente neste Estado da Federação (fl. 172), local onde a reclamada possui estabelecimento (fl. 90).

2. REAJUSTES SALARIAIS

Aduz o reclamante que recebeu salário-base inferior ao previsto na norma coletiva firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos e Defensivos Animais de Porto Alegre.

Examina-se.

Conforme demonstrado pelo autor na fl. 369, os salários e reajustes recebidos não correspondem àqueles previstos nas normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho. Enquanto o piso da categoria previsto na norma coletiva aplicável (fl. 65), a partir de 01-06-2004, era de R$ 411,65, o salário-base recebido pelo autor nesta mesma data foi de R$ 400,00 (fl. 184). Da mesma forma, o reajuste previsto na Convenção Coletiva a ser pago a partir de 01-06-2005 foi de 6,93% (fl. 51), enquanto que o salário do autor não sofreu alteração no período (fls. 194-195), mantendo-se em R$ 603,00 em dezembro de 2005 e janeiro de 2006.

Assim, são devidas as diferenças dos reajustes salariais previstos na norma coletiva aplicável, com reflexos em horas extras, 13ºs salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. É autorizada a compensação dos reajustes salariais recebidos sob o mesmo título no curso do contrato de trabalho.

Apelo provido.

3. TICKET-ALIMENTAÇÃO

Postula o reclamante o pagamento de ticket alimentação o qual não foi pago no curso do contrato.

Analisa-se.

A reclamada, em contestação, afirmou que não fornece vales-refeição, pois possui refeitório onde são oferecidos aos trabalhadores café da manhã, almoço e janta, sem cobrança de contraprestação dos trabalhadores (fl. 136).

O fornecimento de alimentação ou de ticket ao trabalhador encontra previsão no parágrafo primeiro da cláusula décima terceira da convenção coletiva, prevendo expressamente (fl. 67):

“O fornecimento do ticket ou vale-refeição poderá ser substituído pelo fornecimento de refeições, realizando através de serviço próprio ou convênio com empresas que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas empresas sejam credenciadas pelo PAT e se obriguem a cumprir o disposto na legislação deste, condição que deverá constar expressamente do texto do contrato firmado entre as partes interessadas.”

Incontroverso, portanto, que a reclamada deixou de fornecer vale-alimentação e/ou alimentação nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Condena-se a ré ao pagamento do benefício em número correspondente aos dias laborados, conforme valores previstos para cada data base nas normas coletivas acostadas pelo autor.

Recurso provido.

4. MULTAS NORMATIVAS. CABIMENTO.

Pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista na convenção coletiva aplicável à categoria.

Ao exame.

A multa normativa consta na cláusula 58a (fl. 62) da Convenção Coletiva do ano de 2008, prevendo a disposição que:

“Multa pelo descumprimento da Convenção.

A reincidência no descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção importará no pagamento de multa equivalente ao piso salarial da categoria, que reverterá em favor da parte prejudicada.”

No caso, foi reconhecida a incidência das normas coletivas firmadas pelo sindicato profissional de Porto Alegre, considerando-se devidas as parcelas nelas previstas. Ocorre que o reconhecimento da reincidência no descumprimento de cláusulas depende da indicação do autor das cláusulas que foram violadas de forma reiterada.

Assim, o recorrente não tem razão em pleitear a multa pelo descumprimento de cláusula normativa, na medida em que possui regramento específico e não decorre automaticamente do descumprimento de alguma disposição contida na norma.

Recurso ordinário não provido no aspecto.

5. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que, embora tenha sido consignado no recibo de depósito da fl. 154 e na guia de recolhimento rescisório do FGTS da fl. 162 a data de 11-12-2007, os valores foram disponibilizados ao autor em 24-02-2008, conforme consta no TRCT da fl. 153.

Analisa-se.

O extrato da conta vinculada do FGTS (fl. 530) aponta a realização de crédito em nome do autor em 11-12-2007 - dep multa rescisória 12/2007, dep rescisório 12/2007 e dep verbas ind 12/2007”. Da mesma forma, o valor total constante no TRCT foi depositado ao autor na data de 11.12.2007, conforme documento de transferência on-line da fl. 154, considerando-se este prova idônea a demonstrar o depósito das parcelas rescisórias no prazo legal.

O autor simplesmente reitera os argumentos lançados, ignorando que é dele a aptidão para a prova da intempestividade, bastando a juntada de seu extrato bancário. Nesse contexto, nega-se provimento ao apelo.

II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. CONTRATO DE TRABALHO. DATA DE ADMISSÃO.

A reclamada postula a reforma da sentença que determinou a retificação da data de admissão constante na CTPS do autor. Afirma que a prova...

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