Acordão nº 0001311-23.2010.5.04.0007 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Julio de 2011
Data | 21 Julho 2011 |
Número do processo | 0001311-23.2010.5.04.0007 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV E OUTRO(S) e recorrido JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS FARIAS.
As reclamadas, irresignadas com a sentença proferida nas fls. 158-162 e 171, pela Juíza do Trabalho Patrícia Dornelles Peressutti, recorrem ordinariamente.
Pretendem a reforma da decisão quanto à reinclusão do autor no plano de assistência médico-hospitalar e odontológica das reclamadas (fls. 174-176).
O reclamante foi intimado e apresentou contrarrazões nas fls. 182-185.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. REINCLUSÃO
As reclamadas recorrem da sentença que as condenou de forma solidária a reincluir o autor e seus dependentes nos planos de assistência médico-hospitalar e odontológica da empresa. Aduzem que o recorrido não faz jus ao benefício, pois o Estatuto da Fundação prevê o benefício aos empregados e diretores, mas não àqueles que se afastam da empresa por aposentadoria ou por rescisão contratual. Afirmam que o Regimento Interno prevê dois requisitos para a concessão do benefício: que o empregado mantenha vínculo com a recorrente e que a aposentadoria do empregado tenha ocorrido após 06-12-1982. Sustenta que o autor foi mantido nos planos de assistência médico-hospitalar e odontológica mesmo após a aposentadoria porque estava trabalhando na empresa, tendo sido excluído somente quando da extinção do contrato de trabalho em 14-10-2010. Sustenta que o artigo 6º do Regimento Interno prevê o cancelamento da inscrição quando o beneficiário deixar de ser empregado da instituidora, de qualquer patrocinado ou da Fundação. Assevera que o regramento interno é norma instituída por liberalidade da reclamada, devendo ser interpretada restritivamente. Aduz, contrariando argumento inicialmente apresentado, que o recorrido não estava gozando do benefício no momento da aposentadoria, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 3º, IV, alínea b, do Regimento Interno (fls. 174-176).
Examina-se.
O autor trabalhou para a ré entre 09-08-1985 e 14-10-2010, tendo se aposentado em 06-02-2009 (fls. 16-17). Incontroverso que, no momento de seu desligamento da empresa (2010), foi-lhe negado o direito de continuar vinculado aos planos de assistência médica-hospitalar e odontológica oferecidos pelas reclamadas.
Verifica-se que,...
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