Acordão nº 0007700-73.2009.5.04.0002 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Julio de 2011
Magistrado Responsável | Denise Pacheco |
Data da Resolução | 21 de Julio de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0007700-73.2009.5.04.0002 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes DEOCLÉCIO NINCÁO E FERRAZ & ANDRADE COMÉRCIO DE LIVROS DIDÁTICOS LTDA. E OUTRO(S) e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a sentença de parcial procedência do feito, proferida pelo juiz Maurício Schmidt Bastos (fls. 378/390, complementada pela decisão dos embargos declaratórios nas fls. 402/404), recorrem as partes.
Os reclamados, em peça única (fls. 407/415), investem contra a decisão que reconheceu a existência de relação de emprego entre o autor e o primeiro reclamado. Reportam-se à prova produzida para afirmar que o trabalho por ele prestado era de natureza autônoma, sem o preenchimento dos requisitos que tipificam o vínculo de emprego, à luz do artigo 3º da CLT. Requerem, em caso de manutenção do julgado, a imputação da iniciativa de rescisão contratual ao reclamante. Discutem as datas de início e término do período contratual, e requerem a adoção do valor remuneratório mencionado na defesa, ao invés daquele informado na inicial. Pedem, por fim, a redução do montante arbitrado a título de quilômetros rodados.
O reclamante, consoante as razões das fls. 420/424, pede a anulação da sentença quanto às diferenças de comissões e ressarcimento de diárias, porquanto a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, não observou o entendimento consubstanciado na Súmula 263 do TST. Refere, de qualquer modo, que a petição inicial informa que jamais lhe foi apresentado pelo primeiro reclamado qualquer levantamento sobre as suas vendas.
Com contrarrazões, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
I - Recurso do reclamante (matéria prejudicial)
1. Inépcia da inicial. O autor, em seu apelo, requer “seja anulada a sentença de primeiro grau no tocante às diferenças de comissões, bem como ao pedido de ressarcimento de diárias, a fim de que, reconhecida a regular postulação inicial, proceda-se ao julgamento do seu mérito”. Sustenta que na Justiça do Trabalho o processo não observa o rigor dos requisitos formais previstos na legislação processual em geral. Entende que o indeferimento da petição inicial amparado em declaração de sua inépcia foi tardio, porquanto o Julgador não cumpriu o comando do artigo 284 do CPC. Invoca a orientação consubstanciada na Súmula 263 do TST.
Razão lhe assiste.
A petição inicial relata que o autor foi admitido pelo primeiro reclamado em 21.12.2007, na função de vendedor de livros, “percebendo remuneração variável por unidade vendida”, cujo valor acertado foi de R$ 24,90 por livro vendido. Informa que “Semanalmente, as reclamadas (nas sexta ou segunda-feira) depositavam na conta corrente do reclamante um adiantamento calculado com base nas vendas realizadas na semana anterior, valore esse posteriormente descontado de créditos comissionais...
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