Acordão nº 0043300-22.2009.5.04.0111 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Julio de 2011

Número do processo0043300-22.2009.5.04.0111 (RO)
Data21 Julho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar, sendo recorrentes POTIGUARA LIMA MAXIMILA e CLAUDIOMAR LOPES MARIN e recorridos OS MESMOS.

Inconformada com a sentença de parcial procedência de fls. 161/174, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Luís Fernando da Costa Bressan, a reclamada interpõe recurso ordinário nas fls. 177/186. Busca a reforma do julgado quanto ao salário in natura, adicional de insalubridade e honorários assistenciais.

Nas fls. 200/208 o reclamante interpõe recurso adesivo. Busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e base de cálculo, horas de sobreaviso, plus salarial e indenização por danos morais.

Com contrarrazões do reclamante nas fls. 210/214, sobe o processo a este Tribunal e é distribuído na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

MORADIA. SALÁRIO IN NATURA

A sentença, considerando não ter a reclamada se desincumbido de comprovar a indispensabilidade da moradia fornecida ao reclamante, reputa a habitação como salário-utilidade. Atribui o valor mensal de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, condenando a reclamada, em diferenças de férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS. Pela integração do salário-utilidade, condena, ainda, a ré, em FGTS sobre as diferenças deferidas.

Inconformada, a reclamada busca a reforma do julgado. Afirma ter a moradia sido fornecida para o trabalho e não pelo trabalho, não podendo ser considerada como “quota salarial” (fl. 180). Invoca o entendimento da Súmula nº 367 do TST. Ressalta a imprescindibilidade de o reclamante habitar no local de trabalho, por tratar-se de zona rural. Postula seja afastada a natureza salarial conferida à moradia.

Sem razão.

Nos termos do artigo 458 da CLT, integram o salário, para todos os efeitos legais, além do pagamento em dinheiro, as utilidades alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que as utilidades integram o salário, desde que fornecidas como retribuição do trabalho, e não, para instrumentalização de sua realização. Neste sentido a Súmula nº 367 do TST:

“SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

I - A habitação, a energia elétrica e veículos fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho , não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.”

Na espécie, não está demonstrada a concessão de habitação ao autor como instrumentalização da realização das tarefas afetas ao contrato de trabalho, mas sim como mera facilidade. O fato é confirmado pelas informações prestadas pelo preposto da empresa quando da realiação do laudo pericial no sentido de que o reclamante foi morar no local por um pedido seu; a fim de facilitar o deslocamento de sua esposa até sua atividade laboral (fl. 106).

A reclamada fundamenta a indispensabilidade da habitação no local de trabalho como benefício conferido ao empregado, afirmando, em defesa, que a concessão de habitação destinava-se a propiciar que o empregado pudesse habitar em local próximo (fl. 48).

Conforme bem expõe a sentença, a fotografia retirada via satélite, fl. 136, demonstra a existência de apenas uma casa nas dependências da reclamada, não obstante a empresa contasse com diversos outros empregados. Não se pode considerar, portanto, a necessidade de apenas o reclamante residir no próprio local de trabalho pois, mesmo que considerada a área como rural, os demais empregados da empresa residiam em local diverso, não havendo notícia de dificuldade na locomoção para o local de trabalho.

Assim, embora a reclamada alegue o fornecimento de habitação por indispensável ao serviço, não comprova tal situação.

Além disso, tratando-se trabalhado rural, a exclusão da natureza salarial da moradia concedida pelo empregador depende da observância de requisitos formais previstos na Lei nº 5.889/73, conforme preceitua o art. 9º, §5º, verbis:

”§ 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.” (grifou-se).

Nesse contexto, não tendo a reclamada comprovado a indispensabilidade do fornecimento da moradia para a realização do trabalho, correta a sentença ao considerada a natureza salarial da habitação fornecida.

Nega-se provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A sentença condena a reclamada em adicional de insalubridade em grau máximo nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano de trabalho, considerando ter o reclamante trabalhado, nos referidos períodos, exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.

A reclamada não se resigna com a condenação. Reputa indevido adicional de insalubridade afirmando o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual necessários à elisão dos agentes insalubres.

Sem razão.

Em perícia técnica realizada para a verificação das condições de trabalho (fls. 102/114 e 131/140), o reclamante informa a realização das atividades conforme o desenvolvimento agrícola do ano. Nos meses de janeiro e fevereiro, refere consistirem as atividades na manutenção industrial, informando que como na unidade não havia mecânico industrial fixo, neste período era realizado a revisão geral dos equipamentos de transporte. Para tanto, inicialmente desmontava os mancais, substituía casquilhos, engraxava, substituía a graxa dos rolamentos, substituía rolamentos, trocava caçambas de elevadores, substituía ou reforçava helicóides de roscas transportadoras, desmontava cabeças de elevadores de grãos para manutenção mecânica, desmontava bicas de expedição de grãos em elevadores e demais tarefas relacionadas com serviços de reformas com chapas de aço carbono. (…) neste período todos os trabalhadores da unidade (quatro incluído o Sr. Cassius) envolviam-se na manutenção mecânica visando à próxima safra” (fl. 104).

A reclamada concorda com as informações prestadas, ressaltando serem as atividades desenvolvidas em regime de mutirão, do qual participavam quatro empregados (fl. 105).

Conforme conclusões periciais, as atividades descritas se deram em condições de insalubridade em grau máximo, pela manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins, sem a utilização de EPIs adequados. O trabalho realizado pelo reclamante enquadra-se, dessa forma, na NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A manipulação das referidas substâncias, mesmo em baixas concentrações, é nociva à saúde, haja vista o contato tanto pela via cutânea (pele) como aérea (aspiração).

Quanto à utilização de EPIs, conforme laudo pericial, o reclamante fazia uso de capacete, botas, luvas, máscaras e botina apenas no período de secagem, ou seja, em meses não coincidentes com janeiro e fevereiro nos quais era realizado serviço de manutenção industrial.

Ademais, o único comprovante de fornecimento de EPIs data de outubro de 2008 (fl. 87), ou seja, quase dois anos após a admissão. Ainda, de acordo com a ficha de entrega dos equipamentos de proteção, não foram fornecidos ao reclamante todos os itens necessários à elisão da insalubridade pelo contato com hidrocarbonetos e demais compostos de carbono. Não consta o fornecimento de sequer uma luva de proteção, o que possibilita a contaminação pela via cutânea.

Nesse contexto, tendo o reclamante manuseado substâncias insalubres sem a devida proteção, não merece reforma a sentença.

Recurso ordinário desprovido.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

A reclamada busca a exclusão da condenação em honorários assistenciais, afirmando não estarem os advogados do reclamante credenciados pelo sindicato da categoria.

Com razão.

Revendo posicionamento sobre a matéria, entende esta Turma serem devidos Honorários Assistenciais quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. Exige-se, nos termos do art. 14 da referida lei, seja comprovado nos autos, além da situação econômica que não permita ao trabalhador demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, a condição de estar assistido por Sindicato profissional de sua categoria.

No caso, o reclamante declarou a ausência de condições para pagar custas e honorários (fl. 14), o que não foi infirmado por prova em sentido contrário. Por outro lado, não há prova da credencial sindical profissional do autor.

Não faz jus, portanto, aos Honorários Assistenciais, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST.

Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação em honorários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT