Acordão nº 0000849-12.2010.5.04.0122 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Julio de 2011

Data21 Julho 2011
Número do processo0000849-12.2010.5.04.0122 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente ENILDO OLIVEIRA BASTOS e recorrido ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE RIO GRANDE - OGMO.

O reclamante recorre da decisão proferida pelo Juiz Daniel de Souza Voltan, que julgou improcedente a ação. Busca a reforma da sentença nos seguintes itens: férias anuais remuneradas dos trabalhadores portuários avulsos, dobra das férias não gozadas, assistência judiciária gratuita.

São juntadas contrarrazões.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O reclamante não realizou o preparo do recurso, pois postula em sede recursal o benefício da assistência judiciária gratuita. Alega que restaram preenchidos os requisitos contidos no art. 14 da Lei nº 5.584/70. Requer, por fim, seja recebido o recurso ordinário por ele interposto, independente de recolhimento das custas processuais fixadas na sentença.

Na esteira do previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, entende-se aplicável à hipótese o disposto na Lei nº 1.060/50, que assegura o acesso dos necessitados ao Judiciário sem qualquer ônus, dispensando-os do pagamento de custas, honorários advocatícios e qualquer outra despesa processual. Mesmo nas hipóteses em que o trabalhador tenha recebido - ou receba atualmente - salário superior a dois salários mínimos, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. Basta a declaração da situação econômica que não permita seja tal despesa arcada sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único, c/c o art. 11), invocando-se, por igual, a Lei nº 5.584/70. Todo o cidadão trabalhador tem o direito de acessar a Justiça do Trabalho. Em contrapartida, por imposição constitucional, o Estado tem o dever de concedê-lo.

Declarada nos autos a condição de insuficiência econômica (fl. 07), faz jus o autor ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário do autor para conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça.

2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS

A sentença indeferiu o pedido de pagamento da dobra das férias vencidas e não gozadas pelo reclamante, ao fundamento de que o reclamado não é empregador do autor (trabalhador portuário avulso) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.630/93, não se podendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT