Acordão nº 0084300-93.2005.5.04.0029 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelVania Mattos
Data da Resolução21 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0084300-93.2005.5.04.0029 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravantes DIPAM GAÚCHA DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ALIMENTOS LTDA. E EIXOSUL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. e agravados OS MESMOS, PAULO CEZAR SOARES E PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA.

As segunda (Dipam Gaúcha Distribuidora Gaúcha de Alimentos Ltda.) e terceira (Eixosul Importadora e Distribuidora Ltda.) executadas interpõem agravo de petição aduzindo que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à intempestividade da impugnação interposta pelo exequente e renovam a articulação sobre o tema.

Há contraminuta nas fls. 962-4.

A sentença é da lavra do Juiz do Trabalho Substituto Rafael da Silva Marques.

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

As segunda (Dipam Gaúcha Distribuidora Gaúcha de Alimentos Ltda.) e terceira (Eixosul Importadora e Distribuidora Ltda.) executadas interpõem agravo de petição aduzindo que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à intempestividade da impugnação interposta pelo exequente e renovam a articulação sobre o tema.

Tem-se, liminarmente, que não há nulidade a ser decretada, como pretendem as executadas, mas, se for o caso, alteração do decidido. O mesmo argumento serve para a tese de negativa de prestação jurisdicional porque esta efetivamente foi realizada.

No caso vertente, a primeira executada deposita o valor total do débito em 21.JUL.2010 (fl. 895), oportunidade em que também comprova os recolhimentos relativos ao INSS e imposto de renda (fls. 896-901).

O alvará foi retirado em 02.SET.2010 (fl. 903) e, em 09.SET.2010, o exequente interpõe impugnação, em que foi apreciada a tempestividade (fl. 909), razão das contestações das executadas (fls. 917-21 e 835-7), ao final julgada procedente.

Registre-se que intimado especificamente sobre as impugnações das executadas, o exequente não concorda com os valores líquidos e indica como devidos os da fl. 832, não acolhidos pela Julgadora de primeiro grau (decisão da fl. 833), quando estabelece, de forma expressa, que não há delimitação do valor da condenação, já que resulta de condenação solidária. Em razão do determinado, a primeira executada apresenta os cálculos integrais (fls. 839-55), objeto da sentença (fl. 856), que consta no mandado das fl. 857-9, em que determinada a retificação dos valores da execução (fl. 872). Em audiências em que houve tentativa de conciliação, foram, por igual, expedidos...

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