Acórdão nº 0009180-78.2001.4.01.3900 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Seção, 6 de Abril de 2011

Número do processo0009180-78.2001.4.01.3900
Data06 Abril 2011
ÓrgãoQuarta seção

Assunto: Cofins - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário

Numeração Única: 91807820014013900 EMBARGOS INFRINGENTES 2001.39.00.009208-2/PA Processo na Origem: 200139000092082 Distribuído no TRF em 23/06/2005 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

EMBARGADO: LABORATORIO DE PATOLOGIO CLINICA HELIO OLIVEIRA - DANILO

MENDONDA S/C LTDA

ADVOGADO: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE E OUTROS(AS)

ACORDÃO Decide a 4ª Seção EXERCER o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes por unanimidade.

4ª Seção do TRF-1ª Região, 06/04/2011.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL

Relator

EIAC Nº 2001.39.00.009208-2/PA Distribuído no TRF em 23/06/2005 Processo na Origem: 200139000092082 RELATORA: JUIZA FEDERAL MONICA SIFUENTES

CONVOCADA

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

APELANTE: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HELIO OLIVEIRA - DANILO

MENDONÇA S/C LTDA

ADVOGADO: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE E OUTROS

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HELIO OLIVEIRA - DANILO

MENDONÇA S/C LTDA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA CONVOCADA):

Por Embargos Infringentes opostos em 09 MAI 2005 (f. 190/9), a embargante (FN) pede a reforma do acórdão majoritário da 8ªTurma do TRF1, que, em julgamento de 26 OUT 2004 (f. 186), nos termos do voto da Juíza Convocada NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, vencido o Desembargador Federal LEOMAR AMORIM DE SOUSA, deu provimento à apelação da autora (particular), reformando, assim, a sentença da MMa. Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH, da 2ª Vara/PA, datada de 11 SET 2002 (f. 117/120), que, na AO nº 2001.39.00.009208-3, em que sociedade civil de prestação de serviços profissionais (médicos - f. 39) objetivava eximir-se da COFINS, ao argumento de que ilegítima a revogação da isenção (art. 6º, II, da LC nº 70/91) pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, julgara improcedente o pedido. O acórdão assim dispôs (f. 186):

"(...). ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ART. 6º, DA LC 70/91. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI 9.430/96. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1 - A lei complementar é espécie normativa hierarquicamente superior à lei ordinária, independentemente da matéria que regula, e, portanto, não poderá ser revogada por lei ordinária.

2 - O art. 56, da Lei 9.430/96, viola o Princípio da Hierarquia das Leis, visto que pretende revogar isenção concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, pela Lei Complementar 70/91.

3 - Está autorizada a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido a título de COFINS, com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal (...).

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..........." A embargante pugna pela prevalência do voto-vencido (f. 181/4):

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(...) forçoso é concluir que a disposição contida no artigo 6º da LC 70/91 é, materialmente, lei ordinária e, como tal, pode ser alterada, modificada, revogada ou ab- rogada por ato legislativo de idêntica hierarquia, é dizer, por lei ordinária, lei delegada ou medida provisória.

Sem embargo de pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário a tal posição, cumpre deixar assente que a última palavra acerca do tema, dada a sua índole constitucional, é do Supremo Tribunal Federal.

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............" Contra-razões à f. 200/213, evocando a SÚMULA nº 276/STJ.

Admitidos em 15 JUN 2005 pela Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, os autos me foram distribuídos em 23 JUN 2006, recebidos em gabinete em 24 JUN 2006 e imediatamente incluídos em pauta para julgamento.

É o relatório.

JUÍZA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES

Relatora Convocada

VOTO

Em sede de embargos infringentes, a matéria a ser reapreciada se restringe tão-somente à que foi objeto da divergência, mesmo em se tratando de desacordo parcial, consoante o art. 297, "in fine", do RI/TRF-1ª Região.

Embora nenhum membro da Corte desconheça a jurisprudência do STF no sentido de que lei ordinária pode alterar disposição que, embora posta em lei complementar, não é de natureza complementar material, a 4ª Seção, prestigiando "si et in quantum" a SÚMULA nº 276 do STJ, vem entendendo que, [a] se a sociedade presta serviços de profissão regulamentada; [b] é composta apenas por sócios de profissão afim ao seu objeto social; e [c] está inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, atendidos, pois, os ditames cumulativos do art. 1º do DL nº 2.397/87, goza ela da isenção contida no art. 6º, II, da LC nº 70/91, que não poderia ter sido revogada pela Lei nº 9.430/96.

Estes, os precedentes específicos:

"(...) - COFINS - ISENÇÃO (ART. 6º, II, DA LC Nº 70/91) - REVOGAÇÃO (LEI Nº 9.430/96) - SÚMULA Nº 276 DO STJ - (...) - EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS: PREVALÊNCIA DO VOTO- VENCIDO (...) POR SUA CONCLUSÃO.

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3 - Embora nenhum membro da Corte desconheça a jurisprudência do STF no sentido de que lei ordinária pode alterar disposição que, embora posta em lei complementar, não é de natureza complementar material, a 4ª Seção do TRF1, no julgamento, em 09 JUN 2004, da AR 2003.01.00.007673-6/MG, entendeu por bem, ainda que por maioria, prestigiar a então recente SÚMULA nº 276 do STJ.

4 - Em respeito à livre convicção de cada juiz membro do colegiado, a praxe consagra a fórmula de o entendimento contrário ser objeto de "ressalva", sem, contudo, confronto com a jurisprudência assentada pelo órgão julgador maior, em nome até da boa ordem nos Tribunais e, sobretudo, no propósito de se evitar insegurança jurídica aos jurisdicionados e às instâncias inferiores.

5 - Seja porque a Seção é composta por duas Turmas e, por isso, órgão julgador hierarquicamente a elas superior;

seja porque, em Tribunal, julgador é o colegiado, não, como na 1ª Instância, que é monocrático (o próprio juiz), a jurisprudência da Seção, nos termos regimentais, é vinculativa para os órgãos fracionários que a compõem, decorrência natural de sua função uniformizadora da jurisprudência no seu nível.

6 - Apesar de, aparentemente, ser hipótese para a rejeição dos embargos, haja vista a primazia que se tem dado à SÚMULA nº 276 do STJ (si et in quantum), a circunstância de haver no quadro social da autora sócio cuja profissão (engenheiro), embora regulamentada, é de todo estranha aos objetivos sociais da sociedade (prestação de serviços médicos) e à profissão dos seus demais membros (médicos) impede o reconhecimento da isenção, não havendo sequer prova nos autos de seu eventual desligamento ou, se ele ocorreu, em que data, o que forceja, in casu, a prevalência da "conclusão" do voto-vencido.

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..........." (TRF1, S4, EIAC nº 2002.39.00.003573-4/PA, minha relatoria, DJ 20/05/2005)

"(...) - AÇÃO RESCISÓRIA - SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS - REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA COFINS (ART. 6º, II, DA LC Nº 70/91) PELO ART. 56 DA LEI Nº 9.430/96 - MATÉRIA COM VIÉS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL - PRESTÍGIO "SI ET IN QUANTUM " DA SÚMULA Nº 276 DO STJ: QUEBRA DA HIERARQUIA DAS LEIS - PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.

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2- Embora haja situação de aparente perplexidade, pois, no meio do debate, há a SÚMULA nº 276 do STJ (DJ 02 JUN 2003), entendendo que a Lei nº 9.430/96 não poderia revogar a isenção contida na LC nº 70/91 em favor das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada - porque, assim o fazendo, ofenderia a hierarquia das leis; e, por outro prisma, há a posição do STF na ADC nº 01-1/DF (DJ 16 JUN 1995), de que, por possuir, a LC nº 70/91, perfil de lei ordinária, ela seria passível de alteração por outra norma meramente ordinária, o tema de fundo (tributário) reclama uniformidade para que atendido o princípio da isonomia, por isso que contraria a ordem jurídica e a sua estabilidade que iguais, nas mesmas condições e situações, se sujeitem a regime tributário diversificado sem causa legal bastante.

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4- A lei tributária tem de ser aplicada uniformemente para todos, não se admitindo, sob pena até do desprestígio da decisão judicial, qualquer diversidade interpretativa que resulte, na prática, em tratamento não isonômico (...).

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..........." 6- Pedido rescisório procedente: segurança concedida.

(TRF1, S4, AR nº 2003.01.00.007673-6/MG, minha relatoria, DJ 07/07/2004) Porque se trata (f. 39/40) de sociedade de prestação de serviços de profissão regulamentada (médicos), composta apenas por profissionais de atividade afim ao objeto social, devidamente registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, atendida, pois, a legislação de regência, faz jus à autora à isenção da COFINS.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É como voto.

JUÍZA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES

Relatora Convocada

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto por Laboratório de Patologia Clínica Hélio Oliveira Ltda. - Danilo...

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