Acórdão nº HC 203374 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 203374 / MG
Data16 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 203.374 - MG (2011⁄0081715-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : M.C.D.S. E OUTROS
ADVOGADO : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : RODRIGO LELLIS BALARDIN

EMENTA

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE PERPETRADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099⁄95. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 41 DA LEI 11.340⁄06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  1. Em julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os eminentes Ministros que o integram, à unanimidade, entenderam pela inexistência de qualquer ofensa a regra ou princípio constitucional o disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha - que afasta a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099⁄95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher -, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos no mencionado dispositivo a estes delitos.

  2. A Constituição Federal, em seu art. 98, inciso I, não definiu a abrangência da expressão 'infrações de menor potencial ofensivo', isto é, coube ao legislador ordinário estabelecer o alcance do referido conceito que, considerando a maior gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, decidiu tratar de forma mais severa as referidas infrações, afastando, no art. 41 da Lei nº 11.340⁄06, independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei nº 9.099⁄95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.

  3. Na hipótese vertente, o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, pela prática de lesão corporal leve à sua namorada. Logo, por expressa vedação legal, não há como se aplicar o instituto da suspensão condicional do processo.

  4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 16 de junho de 2011. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

HABEAS CORPUS Nº 203.374 - MG (2011⁄0081715-4)

IMPETRANTE : M.C.D.S. E OUTROS
ADVOGADO : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : RODRIGO LELLIS BALARDIN

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R.L.B., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC nº 0069671-93.2011.8.13.0000

Noticiam os autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, por ter agredido sua namorada à época dos fatos.

Sustentam os impetrantes que o constrangimento ilegal suportado pelo paciente residiria no fato de não ter sido oportunizada a concessão do benefício da suspensão condicional do processo ao réu.

Defendem a aplicabilidade do instituto previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099⁄95 à espécie, uma vez que o acusado preencheria todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício.

Argumentam que o art. 41 da Lei nº 11.340⁄2006 seria inconstitucional, uma vez que violaria os princípios da igualdade e da proporcionalidade, tendo em vista que outras leis como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente não vedariam a suspensão condicional do processo aos acusados pelo cometimento de crimes de menor potencial ofensivo.

Pleiteiam, liminarmente, a suspensão da ação penal, e, no mérito, requerem a realização de audiência para propor ao paciente a suspensão condicional do processo.

Instruem a inicial com alguns documentos (e-STJ fls. 10 a 155), sendo indeferida a tutela de urgência (e-STJ fls. 158 e 159) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (e-STJ fls. 166), oportunidade em que acostou cópia da decisão vergastada (e-STJ fls. 167 a 171).

A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 203.374 - MG (2011⁄0081715-4)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Por meio do presente writ a impetrante busca a declaração de inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, para que seja aplicada a suspensão condicional do processo ao paciente ao argumento de que a vedação contida no dispositivo impugnado violaria os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Inicialmente, no que tange à aventada inconstitucionalidade da Lei nº 11.340⁄06, cumpre ressaltar que a questão foi levada à apreciação do Plenário do Pretório Excelso que, pela unanimidade dos votos de seus integrantes, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.212⁄MS ocorrido aos 24-03-2011, denegou a ordem ali postulada, entendendo pela inexistência de qualquer ofensa a regra ou princípio constitucional o disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha - que afasta a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099⁄95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher -, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos no mencionado dispositivo a estes delitos.

Os Senhores Ministros acompanharam o voto do Ministro Relator Marco Aurélio que, na ponderação de valores constitucionais envolvidos, frisou, inclusive, que a referida legislação estaria em total consonância com o princípio constitucional da isonomia, porquanto trata de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades, tendo em vista que a mulher, ao sofrer violência no âmbito domiciliar, encontra-se em situação de desigualdade perante o homem, razão pela qual o tratamento diferenciado aos crimes praticados nestas condições seria necessário, restabelecendo-se, portanto, o equilíbrio na sociedade.

Embora a aludida decisão seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são...

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