Acórdão nº HC 127211 / MT de T5 - QUINTA TURMA

Data14 Junho 2011
Número do processoHC 127211 / MT
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 127.211 - MT (2009⁄0016412-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : I.N.L.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : C.A.D.S.P. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA (ARTIGOS 1º, INCISOS I E VII E § 1º, INCISOS I E II, DA LEI 9.613⁄1998 E 288 DO CÓDIGO PENAL). MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.

  1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal).

  2. O óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal resta superado se, ao prestar informações, o Tribunal de origem confirma a ocorrência do julgamento de mérito, e o seu teor, em contraposição ao exposto na impetração, faz as vezes de ato coator.

    ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL TRAMITA O FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO VÍCIO APONTADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.

  3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

  4. Na hipótese vertente, não há, na documentação que instrui o mandamus, informação alguma que indique que a 1ª Vara Criminal de Rondonópolis⁄MT seria, de fato, incompetente para processar e julgar o feito, tampouco que a 3ª Vara Criminal da referida comarca teria competência para analisar a causa.

    APONTADA NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO COMUM ORDINÁRIO. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343⁄2006. MANIFESTO PREJUÍZO AO PACIENTE. MÁCULA CARACTERIZADA.

  5. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto.

  6. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância devidamente evidenciada na hipótese dos autos, em que há conexão entre os crimes de lavagem de dinheiro e quadrilha imputados ao paciente e submetidos, respectivamente, aos procedimento comum ordinário e sumário, e o de tráfico de drogas atribuído aos demais corréus, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei 11.343⁄2006.

  7. Havendo conexão entre o crime de tráfico de entorpecentes e os delitos de quadrilha e de lavagem de dinheiro, a observância do procedimento comum ordinário é medida que se impõe, já que o mencionado rito proporciona maiores condições de defesa ao acusado, notadamente no que se refere à quantidade de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes e à ordem de inquirição na audiência de instrução e julgamento.

  8. Assim, é evidente o prejuízo suportado pelo paciente, já que, havendo conexão entre delitos sujeitos a procedimento especial e outros submetidos ao rito comum ordinário, este último, por ser mais amplo e conferir maiores possibilidades de defesa, deve ser o adotado.

    SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE SE ENCONTRA SOLTO. WRIT PREJUDICADO QUANTO AO PONTO.

  9. No que tange à indigitada ilegalidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e ao suscitado excesso de prazo de sua segregação, cumpre registrar que em contato telefônico com a 1ª Vara Criminal da comarca de Rondonópolis⁄MT obteve-se a informação de que já foi expedido alvará de soltura em seu favor, pelo que se constata o prejuízo do exame do pedido para que seja colocado em liberdade.

  10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem apenas para anular a ação penal em tela desde o recebimento da denúncia, restando prejudicado o exame do pedido para que o paciente seja colocado em liberdade.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 14 de junho de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 127.211 - MT (2009⁄0016412-2) (f)

    IMPETRANTE : I.N.L.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
    PACIENTE : C.A.D.S.P. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C.A.D.S.P., contra decisão proferida por integrante da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que indeferiu o pleito de concessão sumária formulado no HC n. 1478⁄2009, no qual se objetivava a revogação da prisão cautelar do paciente.

    Assevera, inicialmente, que o paciente é alvo de constrangimento ilegal, por não ter sido respeitado o direito de ser julgado pela forma preconizada no artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719⁄2008.

    Sustenta, outrossim, que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em tipificação diversa da descrita na denúncia, uma vez que está fulcrada no artigo 44 da Lei 11.343⁄2006 (Lei de Tóxicos), ao passo que a denúncia lhe teria atribuído a prática dos crimes dispostos no artigo 1º da Lei 9.613⁄2008 (Lavagem de Dinheiro) e no artigo 288 do Estatuto Repressivo.

    Aduz, ainda, que o juízo que determinou a sua segregação cautelar é incompetente para processar e julgar os crimes pelos quais o paciente foi denunciado, restando patente a nulidade absoluta.

    Assevera, outrossim, que o paciente se encontra encarcerado injustamente há mais de 90 (noventa) dias, sendo que de acordo com o rito ordinário se teria que concluir o processo penal em comento em 81 (oitenta e um) dias.

    Requer a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura, bem como para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados conforme o dispositivo supra mencionado, devendo o paciente ser processado de acordo com o rito determinado para o delito descrito na inicial acusatória.

    A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 106⁄107.

    Prestadas as informações (fls. 130⁄131), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 147⁄155 manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 127.211 - MT (2009⁄0016412-2) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, a anulação da ação penal instaurada contra o paciente ante a alegada incompetência do Juízo na qual tramita e em face da apontada inobservância do procedimento comum ordinário, bem como a sua colocação em liberdade, ao argumento de que seriam inidôneos os fundamentos de sua prisão preventiva.

    Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado pelos delitos previstos nos artigos 1º, incisos I e VII e § 1º, incisos I e II, da Lei 9.613⁄1998 e 288 do Código Penal, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:

    "Consta do inquérito policial e seus apensos (de I a X), em anexo, que a Polícia Federal instaurou investigações com o fito de apurar a prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais provenientes desta atividade ilícita, cujos autores se alinharam em associação estável, cada qual exercendo seu respectivo papel no contexto criminoso.

    Apurou-se,assim, através de interceptações telefônicas e quebra de sigilo bancário e fiscal, devidamente autorizada pelo juízo, que nos meses de abril a agosto de 2007 os denunciados E.D.S.B., auxiliado por sua convivente I.M.P., além de L.R.D.S.,DE JESUS e sua esposa V.D.D.R., A.A.D.B. e sua esposa F.S.M.D.B., PAULO SERGIO CONSTANTINO e sua esposa L.G.D.P., E.F.D.J., C.D.S., W.A.D.B. e G.D.P.N., formaram um grupamento criminoso, com divisões de tarefas e funções para o fim de praticar tráfico de drogas, que compreendia a aquisição na cidade de Cáceres ou no país vizinho (Bolívia) e a venda e transporte para o Estado de São Paulo, inclusive com passagem nesta cidade, para a comercialização à traficantes naquele e em outros Estados da Federação, sendo que os pagamentos das remessas eram realizados através de transferências entre contas bancárias que tinham como titulares os denunciados A.E.L.D.S.F.B., D.A.M.D.P., W.O.A., S.D.S.L. e J.B.S.R. ou empresas de 'fachada' abertas para este fim, em nome de 'testas de ferro' (inclusive W.O.A., S.D.S.L., J.B.S.R. e JESICA DA CRUZ MORAIS), porém, administradas pelos denunciados JULIANO COPETTI KERN e C.A.D.S.P., além de adquirirem bens em nome de terceiros, tudo com o fim de dissimular capitais provenientes do tráfico de drogas, o que será pormenorizado a seguir." (fl. 23).

    Especificamente sobre a participação do ora paciente nos fatos, eis o que narrou o órgão ministerial:

    "Resta evidenciado, ainda, das investigações,...

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