Decisão Monocrática nº 2009/0211899-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2009/0211899-0
Data14 Setembro 2010
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.384 - RN (2009/0211899-0) RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO

TJ/AP)

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR : R.G.F.D.M.E.M. E OUTRO(S) RECORRIDO : A.A.D.N.

ADVOGADO : HELTON DE SOUZA EVANGELISTA E OUTRO(S)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

SÚMULA 85/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

  1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há falar-se em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

  2. Nas demandas em que se discute o recebimento de vantagens

    pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas

    tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos Súmula 85/STJ.

  3. Recurso especial a que se nega seguimento.

    DECISÃO

    Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da

    Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 100% INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VANTAGEM PREVISTA EM LEI.

    AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA VANTAGEM NO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA LEI QUE A CRIOU.

    LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL PREVISTO PELA ANTIGA LEI CAMATA E ATUAL LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE QUANTO À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

    1. Aos servidores efetivos ocupantes de cargo técnico de nível superior do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte é assegurada a percepção de gratificação especial no percentual de 100% sobre o vencimento básico (Lei Estadual nº 6.373/1993, com a alteração que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.719/1994).

    2. Conforme precedentes do Pretório Excelso, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica não autoriza a

    declaração de inconstitucionalidade da lei que criou a vantagem, impedindo, apenas, sua aplicação no exercício financeiro em que foi editada.

    3. Os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela antiga Lei Camata e atual Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos

    anteriormente assegurados por lei.

    4. Segurança concedida.

    Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 134/140).

    Em suas razões de recurso especial, aduz o recorrente violações aos artigos 535, II, do CPC, 1º do Decreto nº 20.910/32, 2º, caput e § 1º, da LICC, além de divergência jurisprudencial, insurgindo-se, em síntese, contra a concessão parcial da segurança para determinar a implantação da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior instituída pela Lei Estadual n. 6.373/93, no percentual de 100% sobre o vencimento básico, no contracheque do recorrido, a partir do trânsito em julgado da decisão.

    Para tanto, trouxe os seguintes fundamentos:

    i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem foi omisso em relação a questões que entende relevantes ao deslinde da controvérsia;

    ii) houve prescrição do fundo de direito, pois o lapso prescricional teve início em julho de 2002, com o advento da Lei Complementar Estadual 242, que suprimiu o pagamento da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior;

    iii) é indevida a manutenção de gratificação já absorvida por novo padrão de vencimentos, havendo ainda divergência com julgados do STJ, inclusive em caso análogo referente à Gratificação de Nível Universitário dos servidores do Estado do Rio de Janeiro.

    O recorrido apresentou, às fls. 212/219, contrarrazões ao recurso especial.

    O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 225/230).

    O i. Subprocurador-Geral da República, J.P. deS.B. deM.F., apresentou parecer pelo improvimento do recurso (fls. 234/241).

    É o relatório.

    O recurso não merece prosperar.

    De plano, consigne-se que, como bem sabido, o artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou

    contradições eventualmente existentes nos julgados.

    Desnecessário esclarecer que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia.

    Assim, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

    "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535. GREVE DOS PROCURADORES

    FEDERAIS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.

    IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 131, 132 e 188, §1o. DO CPC.

    INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  4. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se

    manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.

    (...)

  5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no Ag 1272410/DF, Rel.

    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/06/2010)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.

    VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFERIÇÃO DE EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.

    NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

    INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PECUNIÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.

  6. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A

    negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria

    indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. Violação ao art.

    535 do CPC, não configurada.

    (...)

  7. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1122523/BA, Rel.

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)

    Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há falar-se em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

    Em relação à alegada prescrição do fundo de direito, a

    jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que nas demandas em que se discute o recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas

    tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos Súmula 85/STJ.

    Com essa orientação:

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT