Decisão Monocrática nº 2007/0073625-4 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 10 Setembro 2010 |
Número do processo | 2007/0073625-4 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 938.073 - SP (2007/0073625-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : R.F.G.L.
ADVOGADO : ANTÔNIO MOURÃO DA SILVA
RECORRIDO : I.S.S.
ADVOGADO : ALEXANDRE MELE GOMES E OUTRO(S)
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. SEGURO-FIANÇA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE DESPEJO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por R.F.G.L., amparado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Cobrança. Ação objetivando o recebimento de diferença referente ao pagamento de seguro-fiança. Data do recebimento parcial do seguro que não foi informado pela autora. Notificação da seguradora quando já decorrido mais de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença que decretou o despejo. Prescrição reconhecida. Aplicação do artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. Inaplicabilidade do artigo 27 do CDC, por não se enquadrar a espécie ao conceito de 'danos causados por fato do produto ou do serviço'. Sentença
mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a ora recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado os artigos 178, § 6º, II, do Código Civil, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergido da jurisprudência deste Tribunal. Para tanto, alega que o prazo
prescricional não flui enquanto a seguradora não dá efetiva ciência ao segurado do indeferimento do pedido de indenização. Por outro lado, aduz que há na presente hipótese relação de consumo, de maneira que seria de cinco anos a prescrição da pretensão que visa à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço prestado, cujo termo inicial se deu com o conhecimento do dano e da sua autoria.
O recurso foi objeto de contrarrazões (fls. 222/229).
Após o exame de admissibilidade, os autos subiram para melhor análise deste Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
De pronto, cumpre observar que o recurso não comporta êxito no que se refere ao prazo prescricional de cinco anos, porquanto este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que incide o prazo prescricional previsto no artigo 178, § 6º, do Código Civil nas demandas que visam obter junto à empresa seguradora a obrigação pactuada e não o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte:
"CIVIL. FURTO DE VEÍCULO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA APÓLICE.
RECUSA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CÓDIGO CIVIL, ART...
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