Decisão Monocrática de T2 - SEGUNDA TURMA

Data02 Setembro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.512 - GO (2010/0082520-3)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : S.S.

ADVOGADO : SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC.

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EMPRESAS URBANAS.

EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557 DO CPC. APLICAÇÃO.

1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.

2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico

pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.

3. Nesse segmento, a Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico.

4. Deveras, coexistente com aquela, a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.

5. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.

6. Nada obstante, a revelação da nítida natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e

complementares atinentes ao sistema tributário.

7. Nesse segmento, como consectário do princípio da legalidade, não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão

tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).

8. A observância da evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.

9. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.

10. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213/91, com a unificação dos regimes de previdência; (c)

entretanto, a parcela de 0,2% (zero, dois por cento) – destinada ao Incra – não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.

11. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável, a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.

12. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas

constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com

erradicação das desigualdades regionais.

13. A cobrança de empresa urbana das contribuições destinadas ao Incra e ao Funrural é pacífica na jurisprudência da Corte

(Precedentes do Egrégio STF e da Colenda Primeira Seção: RE n.º 211.442 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 04/10/2002; RE n.º 238.171 AgR/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 26/04/2002; RE n.º 238.206 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel.

Min. Carlos Velloso, DJU de 08/03/2002; EREsp n.º 639.418/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 23/04/2007; AgRg nos EREsp n.º 570.802/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 12/09/2005; AgRg nos EREsp n.º 530.802/GO, Primeira Seção, Rel. Min.

Denise Arruda, DJU de 09/05/2005).

14. A Primeira Seção no julgamento do REsp nº 977.058/RS, submetido ao regime previsto no 543-C, do CPC, ratificou o entendimento da legitimidade da cobrança da contribuição social destinada ao Incra.

15. Agravo de instrumento desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.S., com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em sentido contrário ao da pretensão da recorrente; (b) a divergência jurisprudencial não restou demonstrada nos moldes previstos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Noticiam os autos que a parte ora agravante ajuizou ação, do rito ordinário, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao recolhimento das contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA, por ser empresa urbana, bem como a condenação dos réus à devolução/compensação dos valores recolhidos

indevidamente. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente

procedentes os pedidos.

A remessa oficial e as apelações da autora e do INCRA foram

desprovidas, nos termos da seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E INCRA.

EMPRESA URBANA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI N.

7.787/89, LEI COMPLEMENTAR 11/71, LEI N. 8.212/91.

1. Tratando-se a contribuição para o INCRA de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da ação de restituição somente ocorre decorridos cinco anos, a partir do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita.

2. A jurisprudência dominante fixou-se no sentido da legitimidade constitucional da imposição tributária da contribuição para o FUNRURAL e INCRA às empresas urbanas (precedentes do STF e STJ).

3. Extinta a contribuição para o FUNRURAL, foi ela absorvida na alíquota de 20% (vinte por cento), devida pelas empresas em geral, e que incidente sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, nos termos do §1º do artigo 3º da Lei 7.787/89. A partir de então o que existe é contribuição paga pelos empregadores, em razão da folha de salários em obediência aos princípios da seguridade social, na conformidade dos artigos 194 e 195, I, alínea a, da Constituição Federal.

4. A cobrança do adicional de 0,2% (zero vírgula dois por cento) referente à contribuição para o INCRA mostra-se indevida a partir da Lei 8.212/91, porquanto inexiste qualquer base legal para a referida cobrança, o que constituiria, inclusive, além de ilegalidade, duplicidade da cobrança.

5. Apelação da autora improvida.

6. Apelação do INCRA e remessa oficial improvidas."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do apelo excepcional, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º da Lei 7.787/89 e 18 da Lei 8.212/91. Defendeu, em síntese, que a contribuição para o FUNRURAL foi extinta e que a contribuição para o INCRA somente pode ser exigida das empresas rurais.

Houve contrarrazões ao recurso especial (fls. e-STJ 160/169) e contraminuta (fls. e-STJ 211/241).

Na minuta de agravo, a agravante impugna os fundamentos da decisão agravada.

Relatados, decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia indevidas as contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA, por empresa

vinculada exclusivamente à Previdência Urbana, posto vedada a superposição contributiva.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição destinada ao FUNRURAL e para o INCRA. Confiram-se os seguintes precedentes:

"Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Contribuição social para o FUNRURAL. Empresa urbana. Possibilidade. Art. 195 da

Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 211.442 AgR/SP, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJ em 4.10.2002); "Recurso extraordinário. Contribuição Social para o FUNRURAL.

Cobrança de empresa urbana. Possibilidade. Inexistência de violação ao art. 195, I, da Constituição. Precedentes desta Corte. Agravo regimental desprovido" (RE 238.171 AgR/SP, 1ª Turma, Min. Ellen Gracie, DJ em 26.4.2002);

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.

No caso, a causa foi decidida com base em normas

infraconstitucionais. II. - Não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição social destinada ao FUNRURAL.

Precedentes do S.T.F: RE 263.208-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 10.8.2000 e RE 255.360 (AgRg)-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 6.10.2000. III. - Agravo não provido" (RE 238.206 AgR/SP, Min.

Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ em 8.3.2002).

O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a posição firmada pelo Excelso Pretório, vem decidindo pela possibilidade da cobrança da exação em comento de empresas vinculadas à previdência urbana. Nesse sentido, anotem-se:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E PARA O INCRA (LEI 2.613/55). EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não existe óbice a que seja cobrada, de empresa...

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