Decisão Monocrática de T6 - SEXTA TURMA

Data10 Setembro 2010
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 169.420 - SP (2010/0069180-4)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) IMPETRANTE : P.G.D.G.

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ALESSANDRO APARECIDO RODRIGUES (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de A.A.R., apontando-se como autoridade coatora a Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual negou provimento ao recurso de agravo ali interposto, por entender que a prática de falta grave interrompe o prazo para a aquisição de benefícios da execução.

Alega, em síntese, a impetrante que a prática de falta grave não implica na alteração da data-base para o cálculo do lapso necessário à concessão de benefícios.

Diante disso, requer em tema de liminar e no mérito, que seja determinada a elaboração de novo cálculo de liquidação de pena, reconhecendo-se a impossibilidade de interrupção do prazo, quando do cometimento de falta grave, para obtenção de benefícios.

Requisitadas as informações (fls. 21/22), antes da apreciação da medida liminar, foram elas devidamente prestadas a fls. 28/29, acompanhadas de documentos atinentes à espécie (fls. 30/42).

É o relatório.

Passo a decidir.

O paciente sofre, aparentemente, constrangimento ilegal.

De fato, a Sexta Turma desta Corte possuía o entendimento de que o cometimento de falta grave implicaria o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da

progressão de regime prisional.

Essa postura foi mudada no julgamento do HC nº 123.451/RS, de relatoria do Ministro Nilson Naves, em que a Turma, por maioria, concedeu a ordem, para que a falta grave fosse desconsiderada como marco interruptivo na contagem de prazo dos benefícios da execução penal.

A questão foi definitivamente consolidada pelo colegiado no

julgamento do HC nº 66.733/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/05/2009, no qual, dessa vez por unanimidade, a ordem foi concedida. Transcrevo, no que interessa, a ementa do referido julgado:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (...) FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (omissis). 2. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para progressão de regime em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza...

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