Decisão Monocrática nº 2010/0097407-9 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2010/0097407-9
Data10 Setembro 2010
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na PETIÇÃO Nº 7.985 - DF (2010/0097407-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP

ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)

ADMINISTRATIVO – GREVE – MÉDICOS PERITOS DO INSS – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI 7.783/89 – JUÍZO LIMINAR – RECONSIDERAÇÃO – ILEGALIDADE DA GREVE – RETORNO IMEDIATO AO TRABALHO – EFICÁCIA EX NUNC DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão de minha lavra que concedeu em parte a liminar pleiteada para fixar percentual mínimo de médicos peritos trabalhando durante o movimento grevista, e multa em caso de descumprimento da ordem judicial.

Alega o INSS que a greve é abusiva, pelos seguintes motivos:

"Não cumprimento do prazo mínimo de 72 horas, necessário ao alerta ao público preparativos de esquemas de emergência;

Início abrupto da paralisação, sem que se buscasse previamente a negociação; e,

Descumprimento dos termos do acordo firmado com a categoria, por ocasião da edição da MPv 479, que estabeleceu o direito de opção da jornada de 30 ou 40 horas (...) com tabelas remuneratórias em plena implementação."

O INSS, em sua petição, realça que "o ofício da ANMP n. 08/2010 apenas comunica que decidiu por manter a Assembléia em estado permanente e paralisar todas as atividades médico-periciais em caso de veto presidencial às emendas do projeto de lei de conversão n.

04/2010", e que por esse motivo paralisou suas atividades

integralmente na data de 22.6.2010 de forma abrupta.

Requer o INSS "a declaração incidental da ilegalidade e abusividade da greve, na forma do art. 5º, do CPC, pela falta de aviso prévio, pela paralisação de serviços essenciais, pela ausência de negociação prévia e pela existência de acordo ainda em vigor, o qual vem sendo rigorosamente cumprido" (fl. 36-e).

Foi impetrado, no mesmo dia, mandado de segurança (MS 15.339), com pedido de liminar, pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP contra ato tido como ilegal, emanado pelo MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros, para que seja "declarada a legalidade do movimento grevista dos filiados à

Impetrante, impedindo-se que as Autoridades Impetradas apliquem qualquer medida punitiva ou retaliatória em desfavor dos servidores grevistas".

Proferi decisões liminares em ambos os processos (Pet. 7.985 e MS 15.339), nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO – GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS – GREVE NÃO ABUSIVA – ATIVIDADE ESSENCIAL – DIREITO DE GREVE GARANTIDO COM LIMITES – PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% DOS MÉDICOS PERITOS GARANTINDO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO – LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA." Destaco os seguintes trechos da decisão liminar:

"No presente caso, restou demonstrado que houve convocação de Assembleia pela Associação Nacional dos Médicos Peritos com o intuito de paralisar as atividades por tempo indeterminado. Também ficou demonstrado que as autoridades competentes foram notificadas da paralisação com 72 horas de antecedência, demonstrando, ao menos em juízo liminar, que não há abusividade no movimento paredista em uma primeira análise, inexistindo, portanto, fundamento para que sejam aplicados penalidades aos participantes do movimento grevista.

(...)

1) Reconheço a existência de conexão da presente demanda com o MS 15339, pois relativa às mesmas partes e à mesma greve em questão, devendo ser autuada em apenso para julgamento conjunto, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil;

2) defiro parcialmente o pedido de liminar da ANMP, requerida no Mandado de Segurança 15.339, para determinar que o movimento

grevista não é abusivo, afastando qualquer medida punitiva que possa ser tomada pelo INSS contra os médicos peritos que aderirem à greve, garantindo o pleno exercício do direito constitucional à greve; e, 3) defiro parcialmente o pedido de liminar do INSS, requerida na presente petição (PET 7985), para impor limites ao exercício do direito à greve, garantindo a manutenção dos serviços prestados com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos médicos peritos em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP."

O INSS interpôs agravo regimental às fls. 160/276-e, em que reitera os termos de sua petição inicial, aduzindo que, "apesar do Exmo. Sr.

Ministro Relator ter adotado muitos dos argumentos do Autor,

verifica-se que a liminar foi tímida, acatando somente de forma parcial o pleito da Autarquia. Por tal razão, interpõe o INSS o presente agravo, com o propósito de reformar parcialmente a decisão em exame (...)" (fls. 164/165-e).

Petição do INSS, de fls. 120/149-e, protocolada em 16 de julho de 2010, informa que a liminar não está sendo cumprida pela Associação Nacional dos Médicos Peritos, requerendo, ao final que seja

"efetuado o desconto remuneratório dos dias de paralisação".

Petições de 27.7.2010 e de 26.8.2010 da Associação Nacional dos Médicos Peritos impugnam os relatórios apresentados pelo INSS, afirmando que a decisão judicial por mim proferida está sendo cumprida pois "o percentual de 50% (cinquenta por cento) a que alude a decisão diz respeito à obviedade ao contingente de peritos médicos previdenciários em efetivo exercício em cada Agência da Previdência Social. (...) Isso porque, do universo de peritos médicos lotados em cada Agência da Previdência Social (APS), muitos estão afastados do cargo por motivo de férias, de licenças ou, até mesmo, em razão de suas aposentadorias, o que afasta qualquer possibilidade de serem incluídos na base de cálculo dos 50% (cinquenta por cento) de perito médicos previdenciários em atividade durante o movimento paredista" (fl. 523-e).

Ao final, requer a ANMP que "seja julgada a Ação ora contestada, com a consequente declaração de legalidade da greve deflagrada pelos Peritos Médicos Previdenciários, objeto da controvérsia".

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da petição, reconhecendo a "legalidade do exercício do direito de greve no presente caso" e determinando que "as autoridades impetradas se abstenham de praticar qualquer medida punitiva contra os servidores grevistas" (fls. 530/539-e).

É, no essencial, o relatório.

O INSS tem razão em seu pedido de reconsideração da decisão liminar.

Com efeito, em uma primeira análise, com os documentos acostados com a petição inicial, e com a urgência que se fazia necessária, decidi liminarmente que:

"(...) restou demonstrado que houve convocação de Assembleia pela Associação Nacional dos Médicos Peritos, com o intuito de paralisar as atividades por tempo indeterminado. Também ficou demonstrado que as autoridades competentes foram notificadas da paralisação com 72 horas de antecedência, demonstrando, em juízo liminar, que não há abusividade no movimento paredista em uma primeira análise, inexistindo, portanto, fundamento para que sejam aplicadas

penalidades aos participantes do movimento grevista."

Contudo, após a análise do processo com os argumentos apresentados pela U. e pelo INSS (tanto no Mandado de Segurança 15.339, quanto na presente PET, n. 7985), com os documentos acostados aos autos e diante dos novos elementos trazidos, entendo que a liminar concedida merece ser revogada.

DA ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA GREVE

Os argumentos apresentados pelo INSS e pela UNIÃO (no MS 15.339), no sentido de que a greve é ilegal por violar preceitos formais da Lei 7.783/89, são robustos o suficiente para descaracterizar a "fumaça do bom direito" que de início eu havia detectado para conceder, parcialmente, a liminar pleiteada.

Entre as irregularidades formais na deflagração da greve, tenho que são insanáveis – em juízo meramente liminar – as violações da Lei Geral de Greve (Lei n. 7.783/89), em seus arts. 4º e 13, como adiante melhor se explicará.

Conforme ressaltou o INSS em sua petição inicial, o art. 14 da Lei n. 7.783/89 determina que:

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da

paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

O art. 4º da referida lei determina que:

"Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as

reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação

coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. (...)"

Destaca o INSS que "o Estatuto da ANMP não possui qualquer previsão ou dispositivo que permita que a Associação convoque assembleia para deliberar ao início do movimento grevista. Não há nem no art. 1º, que trata dos objetivos da Associação, nem no artigo 18, que trata das competências da Assembleia Geral, qualquer menção à

possibilidade de deliberação quanto à deflagração de greve" (fls.

548-e, dos autos conexo MS 15.339).

Com razão o INSS. Inexiste previsão estatutária que defina "as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve", conforme expressamente exigido pelo art. 4º, §1º, da Lei Geral de Greve.

Assim, tal situação caracteriza a ausência de fumus boni iuris para a concessão da liminar.

Mas não é só.

Também foi levantada pela Autarquia – com razão – outro óbice formal que leva o julgador a considerar – ainda em exame liminar – a ilegalidade da greve, qual seja, "a necessidade de comunicação prévia aos usuários com antecedência de 72 horas".

Determina o art. 13 da Lei n. 7.783/89 que:

"Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT