Decisão Monocrática nº 2010/0123261-9 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2010/0123261-9
Data30 Agosto 2010
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.655 - MT (2010/0123261-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE : B.C.S.

ADVOGADO : MÁRIO CARDI FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO : M.H.B.F.

ADVOGADO : MAURO BASTIAN FAGUNDES

DECISÃO

  1. - B.C.S. interpõe Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Rel. Des. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO).

  2. - Nas razões recursais, sustenta o Recorrente, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, não sobrem a limitação da Lei de Usura.

    O recurso foi admitido na origem.

    É o relatório.

  3. - Cumpre observar, inicialmente, que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.

    Com efeito, não se detecta qualquer omissão, contradição ou

    obscuridade no Acórdão embargado, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotou a tese do Recorrente.

    A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

  4. - Em relação aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às

    instituições financeiras, não ficando sujeitas aos limites previstos na Lei de Usura.

    Entendeu, ainda, o referido órgão julgador, que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03).

    Dessa forma, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4.595/64 e a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

  5. - Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial afastando a limitação dos juros remuneratórios.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília/DF, 30 de agosto de 2010.

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

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