Processo nº 2008.001.069014-6 de Décima Quinta Câmara Cível, 8 de Julio de 2011

Originating Docket Number2008.001.069014-6
Número do processo0070019
Data08 Julho 2011


Décima Quinta Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça Décima Quinta Câmara CÃvel Apelação CÃvel n'° 0070019 - 48.2008.8.19.0001 - Capital Apelante 1: ApparÃcio Alves Amaral Filho Apelante 2: Fundação Eletrobrás de Seguridade Social Eletros Apelados: os mesmos Relator: Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA.

SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM RAZÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL OBTIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA.

Ação intentada em face da Fundação de Seguridade Social e da ex-empregadora.

Ilegitimidade passiva da última decretada em decisão de que não recorreu o autor. Agravo retido da co-ré que não pode ser conhecido, nessa parte, porque não há lide entre as rés, não tendo uma delas legitimidade para com a outra litigar, além de não poder pretender obrigar o autor a continuar litigando com quem não quer.

Prescrição qüinqüenal que alcança as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Verbete n'° 291 da “Súmula” do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravo retido provido, quanto a isso.

Sentença que corretamente determinou à Fundação calcular o novo valor da suplementação de aposentadoria do autor e pagamento das diferenças vencidas e vincendas, conforme laudo pericial.

Patrocinadoras e mantenedores que respondem pelo equilÃbrio atuarial. Não sendo aquela parte neste processo, não pode aqui ser cobrada, contudo.

Provimento parcial da segunda apelação, para decotar da sentença a fixação do valor vencido a ser pago ao autor da ação, eis que deve ser apurado em liquidação, diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição de parcelas.

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Primeiro apelo que não pode ser conhecido, pois desacompanhado das custas devidas, como comanda o artigo 511 do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação CÃvel n'° 0070019 48.2008.8.19.0001 - Capital, em que é Apelante 1 ApparÃcio Alves Amaral Filho, Apelante 2

Fundação Eletrobrás de Seguridade Social Eletros e Apelados os mesmos,

A CO R D A M os Desembargadores que compõem a Egrégia Décima Quinta Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo retido, para declarar a prescrição das diferenças das parcelas de complementação de aposentadoria anteriores a 26/03/2003 e, em consequência, dar parcial provimento à apelação, para dela expurgar o valor posto em sua parte decisória como devido ao autor da ação, que deverá ser apurado em liquidação, e não conhecer do primeiro apelo.

Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta pelo primeiro apelante contra o segundo recorrente e Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás, dizendo ter sido admitido como empregado da Eletrobrás, tornando-se participante, por contrato de adesão, do plano de benefÃcio definido, de número IV, da fundação segunda apelante, entidade de previdência complementar. Após 15 anos, foi dispensado por sua empregadora, quando requereu aposentadoria no INSS, passando a ser paga complementação de sua aposentadoria pela ELETROS, com base no salário que à época percebia.

Ocorre que, depois de seu desligamento, ingressou com reclamação trabalhista, com a finalidade de obter equiparação salarial a dois outros paradigmas, tendo requerido a notificação da ELETROS, para que tomasse ciência dos termos daquela ação, a qual, em resposta, solicitou sua exclusão do feito, alegando que sua relação com o autor da ação não era de ordem trabalhista, mas sim obrigacional civil.

Essa reclamação trabalhista foi julgada procedente, sendo a Eletrobrás condenada a responder pelas contribuições devidas em nome do reclamante/primeiro apelante, à Fundação Eletrobrás de Seguridade Social/segunda apelante, a serem calculadas sobre as diferenças salariais reconhecidas ao trabalhador por sua equiparação aos paradigmas.

Diz que também o reclamante foi condenado a pagar as contribuições pretéritas em favor daquela fundação, sendo que, com base em perÃcia realizada naquela justiça especializada, chegou-se ao valor, para ele, de R$13.301,89 e, para a reclamada, sua ex-empregadora, de R$18.683,90, em dezembro de 2006, já acrescidos de juros e correção monetária.

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A Fundação Eletrobrás não concordou com os valores e apresentou novos, muito superiores aos determinados naquela sentença, culminando com impasse jurÃdico, já que, a reclamada e o reclamante ficaram judicialmente obrigados a pagar as suas respectivas contribuições devidas à Fundação Eletrobrás, mas esta, embora reconhecendo esse direito, recusou-se a recebê-las nos valores fixados pelo laudo pericial e, conseqüentemente, se negou a efetuar o reajuste da aposentadoria do reclamante, ora apelante, exigindo, para tanto, o pagamento de uma cota extraordinária, a tÃtulo de reserva atuarial, o que não está previsto, nem expressa nem implicitamente, na legislação ou no seu regulamento.

Assim, requer que a Fundação Eletrobrás, segunda apelante, seja condenada na obrigação de fazer consistente no pagamento no valor correto da respectiva suplementação de aposentadoria, em função da decisão judicial proferida na área trabalhista. Em caso de descumprimento ou retardo no cumprimento, requereu a aplicação de pena pecuniária coercitiva, no valor de R$5.000,00, a contar da citação.

Também pleiteou fosse compelida ao recebimento, mediante depósito, das diferenças de contribuição previdenciárias devidas pelo autor/primeiro apelante e pela segunda ré, sua exempregadora.

Requereu, outrossim, fosse a Fundação Eletrobrás condenada ao pagamento das diferenças de todas as complementações de aposentadoria mensais vencidas e vincendas, enquanto durar o processo. Também, do novo valor reajustado, até a morte do autor, com o correspondente reflexo futuro na pensão por morte que for devida á sua companheira. Ainda, ao pagamento de perdas e danos materiais e morais, segundo os artigos 247, 402 e 404 do Código Civil, bem assim, ao pagamento de multa penal de 10% sobre o valor total do débito da ré (artigo 408 do Código Civil). Por fim, ao pagamento das custas e demais despesas judiciais e honorários de sucumbência, na base de 20% sobre a condenação.

Regularmente citada, a Eletrobrás apresentou contestação à s fls. 158/63, afirmando, preliminarmente, a incompetência absoluta do JuÃzo, entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva afirmando, no mérito, que o pagamento de qualquer benefÃcio sem a devida cobertura viola, frontalmente, o preceito de ordem constitucional, previsto no artigo 195. Requereu a improcedência do pedido.

Contestação da segunda apelante às fls. 185/202, com preliminar de inépcia da inicial, bem assim prescrição qüinqüenal de quaisquer parcelas porventura deferidas, anteriores a 5 anos contados da data do despacho que determinou sua citação. Quanto ao mérito, afirma que a...

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