Acórdão nº 0016596-89.2003.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 6 de Julio de 2010

Número do processo0016596-89.2003.4.01.0000
Data06 Julho 2010
ÓrgãoQuarta turma

Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.00.019302-9/TO Processo na Origem: 9500012391

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA

AGRARIA - INCRA

PROCURADOR: RENATA ALMEIDA DAVILA

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES E CONJUGE

ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar que outra seja proferida após a realização de nova perícia, ficando, em conseqüência, prejudicada a apelação do INCRA.

Quarta Turma do TRF da 1ª Região - 31.01.2006

GUILHERME DOEHLER Juiz Federal (Relator Convocado)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.00.019302-9/TO Processo na Origem: 9500012391

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA

AGRARIA - INCRA

PROCURADOR: RENATA ALMEIDA DAVILA

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES E CONJUGE

ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em face de sentença que julgou procedente

o pedido indenizatório por desapropriação de um imóvel denominado "Fazenda São Paulo B - Lote 03", com área total de 2.217,6267ha (dois mil, quinhentos e dezessete hectares, sessenta e dois ares e sessenta e sete centiares), objeto do registro/matrícula nº R-1-M- 646, fls. 47, do Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tocantinópolis (TO).

O imóvel foi objeto da avaliação administrativa que acompanha a petição inicial.

Foi realizada a primeira perícia (fls. 153/179).

O INCRA, conforme petição de fl. 264, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a realização de nova avaliação administrativa, em decorrência das freqüentes noticias de superavaliação levada a efeito por técnicos da Superintendência da Autarquia naquele Estado gerando, inclusive,a instauração de Comissão de Sindicância. O pedido restou deferido (fls. 265).

O MPF requereu a realização de novo perícia, o que também foi deferido (fls. 335/338); laudo juntado às fls. 396/552.

O Juízo recorrido, com base no laudo da segunda perícia, condenou o INCRA à indenização de R$ 976.839,00 (novecentos e setenta e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais), assim discriminada: R$ 870.168,00 (oitocentos e setenta mil, cento e sessenta e oito reais), relativo à terra nua, a serem pagos em título de dívida agrária, e R$ 106.670,00 (cento e seis mil, seiscentos e setenta reais), relativo às benfeitorias, a serem pagos em dinheiro.

Como o valor da condenação foi inferior ao originariamente depositado pela Autarquia e TDAs expedidos, não houve condenação em juros moratórios e compensatórios. Pela mesma razão, os expropriados foram condenados nas custas judiciais e honorários advocatícios.

O INCRA, alegando que a metodologia adotada pelos peritos, denominada MCDA (Metodologia Multicrítério de Apoio à decisão) é inadequada, pois ainda não regulamentada pela ABNT, pede a prevalência da oferta. Afirma que os peritos incorreram em erro ao estabelecer em R$ 345,63 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) o valor do hectare na micro região onde está inserido o imóvel (conhecida como "bico do papagaio").

Contra-razões do apelado às fls. 902/907, pedem para que os eminentes Julgadores neguem provimento ao apelo formulado.

Perante esta c. Corte, o d. representante do Ministério Público Federal, Dr. Aurélio Vírgílio Veiga Rios, opinou pelo parcial provimento do recurso, para que prevaleça o valor apresentado pelo INCRA no laudo do segunda avaliação administrativa.

É o relatório.

4ª Turma/31.01.2006

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.00.019302-9/TO

VOTO

O...

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