Acordão nº 0001971-04.2011.5.04.0000 (MS) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelAna Luiza Heineck Kruse
Data da Resolução22 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001971-04.2011.5.04.0000 (MS)

VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante DEALMO MARCKMANN e impetrado ATO DA JUÍZA-SUBSTITUTA DA 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

DEALMO MARCKMANN impetra o presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato da Juíza Substituta da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000515-32.2010.5.04.0007 que move contra Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda., na qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, determinou a suspensão do feito por 90 dias, a fim de viabilizar eventual utilização da prova produzida nos autos de processo criminal em que estão sendo apuradas irregularidades atribuídas ao autor. O impetrante defende que a existência de inquérito policial no qual são apurados fatos a ele atribuídos não é motivo para a suspensão da reclamatória trabalhista, especialmente quando sequer houve o indiciamento. Argumenta que nem mesmo a tramitação de ação penal justificaria a suspensão da ação subjacente, pois esta não depende do resultado daquela, havendo total independência entre as duas esferas de jurisdição (trabalhista e criminal). Busca, liminarmente, seja cassada a decisão que determinou a suspensão da demanda trabalhista nº 0000515-32.2010.5.04.0007.

A petição inicial vem instruída com os documentos das fls. 19/1720.

Nos termos da decisão proferida na fl. 1725, é deferida a liminar requerida.

A litisconsorte não se manifesta, conforme certidão da fl. 1732.

A autoridade apontada como coatora presta informações na fl. 1730.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado nas fls. 1735/1736, opina pela concessão da segurança.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO CRIMINAL. ART. 265, IV, DO CPC.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dealmo Marckmann contra ato da Exmª Juíza-Substituta da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que nos autos da reclamatória trabalhista que move contra Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda., processo nº 0000515-32.2010.5.04.0007, no qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, determinou a suspensão do feito por 90 dias, a fim de viabilizar eventual utilização da prova produzida nos autos de processo criminal em que estão sendo apuradas irregularidades atribuídas ao autor. Defende que a existência de inquérito policial no qual são apurados fatos a ele atribuídos não é motivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT