Acordão nº 0001971-04.2011.5.04.0000 (MS) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Julio de 2011
Magistrado Responsável | Ana Luiza Heineck Kruse |
Data da Resolução | 22 de Julio de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0001971-04.2011.5.04.0000 (MS) |
VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante DEALMO MARCKMANN e impetrado ATO DA JUÍZA-SUBSTITUTA DA 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.
DEALMO MARCKMANN impetra o presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato da Juíza Substituta da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000515-32.2010.5.04.0007 que move contra Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda., na qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, determinou a suspensão do feito por 90 dias, a fim de viabilizar eventual utilização da prova produzida nos autos de processo criminal em que estão sendo apuradas irregularidades atribuídas ao autor. O impetrante defende que a existência de inquérito policial no qual são apurados fatos a ele atribuídos não é motivo para a suspensão da reclamatória trabalhista, especialmente quando sequer houve o indiciamento. Argumenta que nem mesmo a tramitação de ação penal justificaria a suspensão da ação subjacente, pois esta não depende do resultado daquela, havendo total independência entre as duas esferas de jurisdição (trabalhista e criminal). Busca, liminarmente, seja cassada a decisão que determinou a suspensão da demanda trabalhista nº 0000515-32.2010.5.04.0007.
A petição inicial vem instruída com os documentos das fls. 19/1720.
Nos termos da decisão proferida na fl. 1725, é deferida a liminar requerida.
A litisconsorte não se manifesta, conforme certidão da fl. 1732.
A autoridade apontada como coatora presta informações na fl. 1730.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado nas fls. 1735/1736, opina pela concessão da segurança.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO CRIMINAL. ART. 265, IV, DO CPC.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dealmo Marckmann contra ato da Exmª Juíza-Substituta da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que nos autos da reclamatória trabalhista que move contra Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda., processo nº 0000515-32.2010.5.04.0007, no qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, determinou a suspensão do feito por 90 dias, a fim de viabilizar eventual utilização da prova produzida nos autos de processo criminal em que estão sendo apuradas irregularidades atribuídas ao autor. Defende que a existência de inquérito policial no qual são apurados fatos a ele atribuídos não é motivo...
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