Acórdão nº REsp 865163 / CE de T6 - SEXTA TURMA

Data02 Junho 2011
Número do processoREsp 865163 / CE
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 865.163 - CE (2006⁄0147035-8)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : T.S.O.T.L.
ADVOGADO : JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613⁄98. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

  1. Não há falar em infringência ao art. 4º, § 1º, da Lei 9.613⁄98, uma vez que o magistrado não estaria adstrito a determinar a constrição com base na Lei que trata tão somente de um dos delitos em apuração, não se sujeitando, portanto, ao prazo nela previsto para levantamento da medida.

  2. Realizada a constrição dos bens em 22.8.2003, o oferecimento da denúncia depois de transcorrido mais de sete anos do bloqueio, sem previsão para o término do processo, configura constrangimento ilegal a determinar a concessão de habeas corpus de ofício para liberação dos bens apreendidos. Precedentes.

  3. Recurso especial ao qual se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a liberação dos bens apreendidos, mediante a nomeação de seu legítimo proprietário como depositário.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mas expediu o habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 02 de junho de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 865.163 - CE (2006⁄0147035-8)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de Recurso Especial interposto por T.S.O.T.L., com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

    Colhe-se do processado que, nos autos do Inquérito nº 2003. 81.00.018439-9, instaurado para a apuração de crimes contra a Ordem Tributária, Sistema Financeiro Nacional e evasão de divisas, o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará determinou a busca e apreensão de bens em desfavor da empresa ora recorrente.

    Consta que foram apreendidos vários documentos, computadores, monitores, cheques e valores em moeda nacional e estrangeira, a saber: R$ 238.536,00 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais), US$ 430,00 (quatrocentos e trinta dólares) em travellers cheques, £ 60,00 (sessenta libras esterlinas), &€1.055,00 (mil e cinquenta e cinco euros) e US$ 10,00 (dez dólares).

    Contra este desate, o recorrente ajuizou incidente de restituição objetivando assim a liberação dos bens apreendidos. O Juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pedido.

    Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE PROCESSUAL. BUSCA E APREENSÃO DE BENS E VALORES. RELEVÂNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. INDÍCIOS DE ATIVIDADE ILÍCITA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 118 DO CPP. COMPLEXIDADE DO FEITO.

  4. O caso presente reveste-se de peculiar complexidade e relevância, reconhecendo-se que o trâmite regular do curso das investigações decorre da própria necessidade de se realizarem diligências que visam a esclarecimentos sobre a licitude dos bens que foram objeto da busca e apreensão.

  5. Aplicabilidade da disciplina preconizada no artigo 118 do CPP, e não, como pretende crer a recorrente, da regra do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.613⁄98, que dispõe sobre medidas assecuratórias distintas de que se discute no presente feito.

  6. Os bens apreendidos (equipamentos de mídia importados) e valores, em moeda nacional e estrangeira, como meio de prova, não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Constata-se haver fortes indícios de atividade criminosa dos delitos de descaminhos e de sonegação fiscal, evidenciando-se, sobremodo, a necessidade de se realizar perícia contábil no interesse das investigações na fase do inquérito policial.

  7. Apelação não provida. (Fl. 153)

    No presente recurso especial, sustenta-se contrariedade ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613⁄98.

    Alega o recorrente, em síntese, que a regra disposta no mencionado artigo tem natureza especial e deve prevalecer face ao art. 118 do Código de Processo Penal, no qual se baseou o indeferimento do pedido de restituição dos bens.

    Acrescenta que a ação penal ainda não foi iniciada, pelo que estaria configurado o constrangimento ilegal na manutenção do bloqueio dos bens, pois há muito foi ultrapassado o prazo de 120 dias para levantamento da medida assecuratória, como previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613⁄98, sem que o inquérito fosse concluído.

    Com as contrarrazões, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.

    Os autos que tinham como Relator o Ministro Hamilton Carvalhido foram a mim atribuídos em 19 de junho de 2008.

    Informações às fls. 290, dando conta do oferecimento da denúncia em 4.4.2011 e notificação dos acusados para oferecer resposta à acusação (art. 4º da Lei nº 8.038⁄90).

    É o Relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 865.163 - CE (2006⁄0147035-8)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Conforme relatado, foi determinada a busca e apreensão de bens em desfavor da empresa recorrente nos autos de inquérito policial instaurado para apuração de crimes contra a Ordem Tributária, Sistema Financeiro Nacional e Evasão de divisas.

    Consta que foram apreendidos vários documentos, computadores, monitores, cheques e valores em moeda nacional e estrangeira, a saber: R$ 238.536,00 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais), US$ 430,00 (quatrocentos e trinta dólares) em travellers cheques, £ 60,00 (sessenta libras esterlinas), &€1.055,00 (mil e cinquenta e cinco euros) e US$ 10,00 (dez dólares).

    Em prosseguimento, a defesa ajuizou pedido de restituição, e o Juízo de primeiro grau entendeu por indeferir o pleito requerido. Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recuso, preservando o decisum.

    No presente especial, sustenta-se violação do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613⁄98 alegando tratar-se de regra de natureza especial que deve prevalecer face ao art. 118 do Código de Processo Penal. Acrescenta ultrapassado o prazo de 120 dias fixado na mencionada lei, bem como aquele razoável para a manutenção do bloqueio dos bens, sem que a ação penal fosse deflagrada.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do recurso especial interposto.

    Como é cediço, a lei processual penal garante ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, valer-se de medidas de natureza cautelar para garantir a efetividade dos efeitos de eventual e futura sentença penal condenatória.

    No caso vertente, em razão do indícios da prática de ilícitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e ainda contra a ordem tributária, o Juiz de primeiro grau determinou a busca e apreensão, e, posteriormente, indeferiu o pedido de restituição formulado, forte nos arts. 118 e 119 do Código de Processo Penal e 91, II, do Código Penal.

    Confira-se os excertos do decisum:

    (...)

    Sabe-se que incumbe ao Juiz conduzir o processo, provendo à sua regularidade, conforme dispõe o art. 251 do CPP, competindo-lhe, portanto, decidir sobre a oportunidade e conveniência da restituição das coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da decisão terminativa do feito, a que se refere o art. 118 do CPP (RT 683⁄320)

    O art. 119 do Código de Processo Penal estipula que as coisas a que se referem o art. 91, II, do Código Penal estão sujeitas à pena de perdimento.

    É necessário, portanto, que exista um nexo etiológico entre o crime e o objeto utilizado para a sua prática para que ocorra a pena de confisco.

    No caso em apreço, as investigações policiais indicam, conforme as informações de fls. 30⁄57, indícios...

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