Decisão Monocrática nº 2010/0102160-9 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2010/0102160-9
Data16 Agosto 2010
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.577 - DF (2010/0102160-9)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECORRIDO : S.C.C.

ADVOGADO : RENATA BRANDÃO NASSIF E OUTRO(S)

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE EXAME PSICOTÉCNICO PREVISTO EM EDITAL DE CONCURSO POR AUSÊNCIA DE

OBJETIVIDADE E CONSISTÊNCIA.

  1. A inconstitucionalidade de exame psicotécnico realizado em concurso para provimento de cargo de Agente Penitenciário do

    Distrito Federal com inobservância dos critérios da objetividade e consistência definida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, revela-se insindicável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp 913.070/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no Ag 1199599/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010.

  2. É que fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, no que pertine a configuração da ausência de objetividade, consistência e publicidade do exame, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa

    determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a

    competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.

  3. Recurso Especial desprovido.

    Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim

    ementado:

    ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. ORDEM CONCEDIDA.

    PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (fl. 275)

    Noticiam os autos que S.C.C. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ao do SECRETÁRIO DE

    SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL objetivando a concessão da segurança para que fosse anulado o resultado do psicotécnico, incluindo assim o impetrante na relação final dos candidatos

    aprovados e consequentemente a devida posse para o cargo de Técnico Penitenciário, regido pelo Edital nº 1/2007-SEJUSDF, de 22 de novembro de 2007.

    O pedido liminar foi deferido, determinando-se a suspensão dos efeitos da não recomendação para que o candidato prosseguisse nas demais fases do certame.

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios concedeu a segurança, confirmando a liminar, para a anular a avaliação

    psicológica a que fora submetido o impetrante e, em conseqüência, conferir todos os direitos inerentes aos demais candidatos

    recomendados, observando-se a ordem classificatória, nos termos da ementa supratranscrita.

    Em seu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, apontou o

    Ministério Público Federal, recorrente, ofensa ao art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, afirmando a objetividade e consistência dos critérios utilizados na avaliação psicológica do concursando e, desta forma, entende que o direito líquido e certo não restou caracterizado.

    Sustenta que o Tribunal local não poderia ter adentrado na análise dos testes psicológicos realizados no certame, uma vez que, em princípio, não há conhecimento científico para tanto. Argumentou que a avaliação psicológica foi realizada de acordo com questões

    objetivas, observados os critérios do edital, para o cargo de agente penitenciário.

    Decorreu, in albis, o prazo para contra-razões ao recurso especial, consoante certidão de fls. 320.

    Relatados. Decido.

    No que se refere à suscitada objetividade e consistência dos

    critérios utilizados na avaliação psicológica do concursando, verifica-se que o acórdão recorrido fundou-se em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabendo a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Egrégio STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação

    infraconstitucional.

    A controvérsia restou dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial.

    In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis:

    A impetração tem por viso a invalidação do ato administrativo de exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargo no âmbito do Distrito Federal - Técnico Penitenciário - em face de sua “não-recomendação” em exame psicotécnico a que foi submetida.

    In casu, a parte requerente insurge-se contra a aplicação deste exame ao argumento de que não teriam sido fornecidas condições adequadas para a realização do teste questionado, pondo em relevo a ausência de transparência quanto aos critérios adotados quando da avaliação dos candidatos, que, no seu entender, encerra grande carga de subjetivismo.

    No que diz respeito à questão de meritis, vale registrar, por oportuno, que este tema trazido a debate, já foi objeto de

    apreciação neste Egrégio Conselho Especial, cabendo pôr em destaque o julgamento do MSG nº 16445-6/08, onde restou sedimentado o

    seguinte entendimento:

    “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE VEDADA.

    SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. ORDEM DEFERIDA.

    É admissível, em tese, a via mandamental para o pleito deduzido. O que se pretende na impetração é a anulação da avaliação psicológica, pelos fundamentos expostos na inicial, e de acordo com a

    documentação a ela acostada. Desnecessária, a tanto, qualquer dilação probatória. Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita.

    'A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo' (Súmula nº 20 do TJDFT). E, na espécie, pelo menos quanto ao Teste CPS e ao Teste Palográfico, os candidatos foram submetidos à estrita subjetividade dos examinadores, assim

    contrariado o princípio constitucional da impessoalidade, abrigado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

    Também não foram divulgados, previamente, os critérios que

    presidiram a avaliação do perfil adrede considerado recomendado pela banca, assim ferido o princípio da publicidade, a que está jungido o Administrador, por força do mesmo dispositivo constitucional”. [MSG nº 17685-2/08, reg. ac. nº 367.146, rel. Des. Mario Machado, DJ de 29-07-09, p. 30]

    De todo oportuno trazer à colação os fundamentos que

    consubstanciaram o voto do eminente Relator deste julgado,

    acompanhado por esta Relatoria, naquela oportunidade, que a respeito da quaestio juris, asseverou:

    “No mérito, saliento, de início, que, das próprias informações emerge a certeza de que a avaliação psicológica procedida pautou-se por vedada subjetividade.

    Antes de se ingressar na especificidade dos testes aplicados, convém discernir testes psicométricos de testes projetivos.

    De acordo com o método, os testes psicológicos dividem-se em

    psicométricos e projetivos. Tem-se denominado método psicométrico ao procedimento estatístico sobre o qual se baseia a construção dos testes, assim como a elaboração dos dados da investigação.

    Entretanto, quando se trata da metodologia empregada para a obtenção de dados, diz-se que um teste psicométrico é aquele cujas normas gerais utilizadas são quantitativas, o que quer dizer que o

    resultado é um número ou medida. Os itens do teste são objetivos e podem ser computados de forma independente uns dos outros, seguindo uma tabela (ex.: testes de inteligência).

    Os testes cuja metodologia é projetiva, por sua vez, são aqueles cujas normas são qualitativas, ou seja, são testes predominantemente subjetivos. O resultado se expressa através de uma tipologia. Por terem uma avaliação qualitativa, evidentemente que seus elementos (itens de teste) não podem ser medidos em separado. É a constância de certas características avaliadas no teste como um todo que dará a relativa certeza de um diagnóstico (ex.: testes de personalidade em geral).

    Consoante informado às fls. 104/107 pela psicóloga coordenadora da avaliação psicológica, esta consistiu na realização dos seguintes testes: 1º) Teste Palográfico; 2º) Inventário Fatorial de

    Personalidade; 3º) Escala Fatorial de Socialização; 4º) Teste Bateria TSP.

    O Inventário Fatorial de Personalidade (IFP) é um instrumento de valor multidimensional para medir e explicar as principais

    características de personalidade. Avalia dimensões da personalidade.

    Dentre elas as especificadas à fl. 105. Como “inventário de

    personalidade”, na forma de questionário, apresenta alternativas onde os candidatos optam por aquela que melhor identifica sua maneira de pensar, agir e sentir em cada situação apresentada. Sua metodologia não deixa de ser projetiva a exemplo do QUATI

    (Questionário de Avaliação Tipológica), das Escalas de Personalidade de Comrey e do PMK (Psicodiagnóstico Miocinético), entre outros.

    A Escala Fatorial de Socialização (EFS) avalia socialização,

    componente da personalidade que descreve a qualidade das relações interpessoais dos indivíduos, dentro do modelo dos cinco grandes fatores da personalidade (CGF) e apresenta três sub-escalas, que mensuram amabilidade, pró-sociabilidade e confiança nas pessoas. O fator relaciona-se aos tipos de interações que uma pessoa apresenta ao longo de um contínuo que se estende da compaixão ao antagonismo.

    O Teste Bateria TSP insere-se entre os testes de aptidões, que mensuram,...

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