Decisão Monocrática nº 2010/0118884-5 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0118884-5
Data05 Agosto 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.323.917 - SP (2010/0118884-5)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP

ADVOGADO : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)

AGRAVADO : U.D.A.C.D.T.M.

ADVOGADO : SAMANTHA PRIZMIC ALVES DE MORAES E OUTRO(S)

DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FARMÁCIA VINCULADA A PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS.

POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 16, "g", DO DECRETO N.º 20.931/32. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA.

  1. O art. 16, "g", do Decreto n.º 20.931/32, que veda aos médicos "fazer parte, quando exerça a clínica de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio", não se aplica à farmácias que não ostentem finalidade comercial, posto instituídas por

    cooperativas, e que visem apenas atender aos seus médicos cooperados e usuários conveniados, vendendo remédios a preço de custo. Essa exegese que implica no acesso aos instrumentos viabilizadores do direito à saúde, atende aos fins sociais a que a lei se destina.

  2. É assente na Corte que "inexiste concorrência desleal com

    farmácias em geral e farmacêuticos se uma cooperativa médica, sem fins lucrativos, presta assistência aos segurados de seu plano de saúde, quando respeitados os Códigos de Ética Médica e de Defesa do Consumidor" (REsp n.º 611.318/GO, Rel. Min. José Delgado) Isto porque "a manutenção de farmácia por cooperativa médica não encontra proibição no art. 16, 'g', do Decreto n.º 20.931/1932, ainda mais se a instituição atende, tão-somente, a seus cooperados e usuários conveniados, com a venda de medicamentos a preço de custo."

    (Precedentes: REsp n.º 608.667/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 25/04/2005; REsp n.º 610.634/GO, deste Relator, DJ de 25/10/2004; REsp n.º 611.318/GO, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/04/2004, REsp 640916/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/08/2006, REsp 862339/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 02/10/2006 e REsp 875885/SP, Rel.

    Min. Eliana Calmon, DJ 20/04/2007)

  3. Deveras, a Cooperativa não se encarta no conceito de empresa, quer por força da Lei específica que lhe veda atos de mercancia (Lei n.º 5.764/71), quer pelo fato de adstringir seus destinatários.

  4. Agravo de Instrumento conhecido para negar seguimento ao próprio Recurso Especial.

    Vistos.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 544 do CPC, no intuito de ver reformada decisão que negou seguimento ao seu recurso especial sob o fundamento de que esta Corte já proferiu decisão em situação análoga no mesmo sentido do acórdão recorrido e que, além disso, firmou entendimento de que não cabe aos Conselhos Regionais de Farmácia zelar pela observância do Código de Ética da Medicina.

    Noticiam os autos que U.D.A.C.D.T.M. impetrou mandado de segurança em face do Sr. Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo requerendo o registro do estabelecimento farmacêutico, bem como para que seja reconhecida como válida a responsabilidade técnica do profissional contratado pela requerente para exercer a responsabilidade técnica do

    estabelecimento.

    O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido concedendo a segurança, nos termos em que foi requerido.

    Inconformado com o teor da r. sentença proferida, o agravante interpôs apelação, postulando a reforma da sentença. Proferida decisão monocrática negando provimento à apelação, o agravante interpôs agravo interno.

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao

    recurso, consoante a seguinte ementa:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - IMPERTINÊNCIA.

  5. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada jurisprudência dominante de tribunal superior e não a discussão de seu conteúdo.

  6. A adoção, pelo relator, da jurisprudência dominante de tribunal é medida de celeridade processual.

  7. O vencido pode levar a sua pretensão a outra instância recursal com mais presteza, dispensado da formalidade mais solene, demorada e, a esta altura, inútil do julgamento colegiado.

  8. Discussão, no caso concreto, do conteúdo da jurisprudência dominante de tribunal superior.

  9. Agravo improvido.

    Em sede de recurso especial sustenta violação ao art. 16, do Decreto 20.931/32, bem como o disposto nos arts. 98 e 99, ambos do Código de Ética Médica, alegando a impossibilidade de registro e funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos mantidos por cooperativas de médicos e que há dissídio jurisprudencial.

    Contra-razões ao apelo nobre apresentadas às fls. 190/199 e

    contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 213/222.

    É o relatório.

    Prima facie, conheço do recurso de agravo de instrumento. Contudo, o recurso especial não merece ter seguimento. Isto porque o Tribunal corretamente negou provimento à apelação e à remessa oficial no que atine ao mérito, e em especial, no que se refere a escorreita aplicação do art. 16, 'g', do Decreto n.º 20.931/32, ao caso

    concreto, estando em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

    Dispõe o art. 16, "g", do Decreto 20.931/32:

    "Art. 16. É vedado ao médico:

    (...) g) fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica;"

    Este dispositivo mostra-se inaplicável in casu. Isto porque a farmácia em questão não possui finalidade comercial, referida no item "g" do mencionado dispositivo legal, tampouco uma cooperativa pode ser considerada empresa, posto não realizar, por força da Lei n.º 5.764/71 atividade de mercancia.

    Oportuno destacar a lição do ilustre Professor Carlos Ervino Gulyas, concluindo pela impossibilidade de se classificar as operações realizadas por cooperativas como produtoras de receitas:

    "Pelas suas características peculiares, principalmente seu papel de representante dos associados, os...

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