Decisão Monocrática nº 2010/0103560-9 de STJ. Superior Tribunal de Justiça

Data14 Julho 2010
Número do processo2010/0103560-9

HABEAS CORPUS Nº 175.447 - MG (2010/0103560-9)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) IMPETRANTE : H.A.D.D.S.

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : J.L.D.O.M. (PRESO)

DECISÃO

Habeas corpus contra a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, denegando o writ impetrado em favor de J.L. deO.M., preservou o decisum que determinou a sua transferência para outro estabelecimento prisional.

O impetrante alega que o paciente era, à época dos fatos, policial civil, motivo pelo qual deve cumprir sua pena privativa de liberdade em estabelecimento que lhe dê segurança, nos termos das Leis

Estaduais nos 10.258/2001 e 13.661/2000.

Afirma, ainda, que o paciente está custodiado na penitenciária de Francisco Sá, destinada a presos comuns, e que o Estado de Minas Gerais reserva as penitenciárias N.H. e A.D.L. para o cumprimento de pena por ex-policiais.

Sustenta, mais, que "a grande verdade que foi omitida nos autos é que o paciente é portador de Transtorno Bipolar de Humor, inclusive lhe era administrado pela penitenciária N.H. onde cumpria pena 09 comprimidos ao dia, por indicação psiquiátrica, e que devido a desídia dispensada no tratamento psicológico devido, uma vez que deveria o réu ser acompanhado frequentemente por psiquiatras, faz com que rotineiramente o paciente tenha problemas disciplinares com a administração da penitenciária N.H., onde se achava acautelado anteriormente" (fl. 5).

Requer, liminarmente e no mérito, a transferência do paciente.

Tudo visto e examinado, decido.

Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

É esta a letra do acórdão impugnado:

"(...)

Verifica-se que a decisão de transferir o preso foi alicerçada, inclusive, na segurança do próprio paciente, que estava sendo ameaçado pelos demais presos, conforme relatado pelo Superintendente de Articulação Institucional e Gestão de Vagas no documento de ff.

21/26. Além disso, possui o paciente registro de indisciplina nas duas unidades prisionais citadas na exordial (Complexo Penitenciário N.H. e Presídio Antônio Dutra Ladeira), sendo certo que os presos do pavilhão onde se encontrava fizeram um abaixo assinado pedindo a...

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