Decisão Monocrática nº 2010/0023115-8 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data24 Junho 2010
Número do processo2010/0023115-8
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 161.877 - PI (2010/0023115-8)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE : F.D.C.D.S.A. (PRESO)

PACIENTE : K.C.D.S. (PRESO)

PACIENTE : F.N.L. (PRESO)

PACIENTE : A.E.D.S. (PRESO)

PACIENTE : F.C.L. (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em

benefício de F.D.C.D.S.A., K.C.D.S., FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, A.E.D.S. e F.C.L., apintando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Argumenta, em síntese, o Defensor Público impetrante com a violação da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - e do princípio constitucional do juiz natural, porquanto determinada pelo Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Portaria de nº

1.623/2009, a atuação cumulativa e excepcional do MM. Juiz de Direito titular da comarca de Luís Correia, nos autos da denúncia de nº 2379/2009, distribuída para a Segunda Vara Criminal da comarca de Parnaíba. Afirma que referida comarca possui outras varas, com outros juízes, dentre os quais poderiam atuar no presente feito, não se justificando a designação de juiz de comarca distinta. Sustenta, ainda, a nulidade de todos os atos praticados pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Luís Correia. Diante disso, requer, em tema de liminar e no mérito, a declaração de nulidade de todos os atos judiciais oriundos do MM. Juiz de Direito da comarca de Luís

Correia, além da imediata colocação dos pacientes em liberdade.

Requisitadas informações (fls. 28; 38; e 77), antes da apreciação da medida liminar, foram elas devidamente prestadas a fls. 34/35; 46/47; 50/51; 54; 57/58; 72/73; e 86, acompanhadas de documentos atinentes à espécie (fls. 55/56 e 59/69).

É o relatório.

Passo a decidir.

A pretensão deduzida em tema de liminar confunde-se com o próprio mérito desta impetração, implicando em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência específica da Turma Julgadora, não podendo ser apreciada nos limites da cognição in limine.

Posto isso, indefiro a liminar.

Devidamente instruído o feito, encaminhe-se ao douto Ministério Público Federal.

Em seguida, conclusos.

Oficie-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2010.

MINISTRO CELSO LIMONGI

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