Decisão Monocrática nº 2009/0124044-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2009/0124044-3
Data30 Junho 2010
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.146.892 - SC (2009/0124044-3)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

AGRAVANTE : H I I.D.E.S.

ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU E OUTRO(S)

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Agravo regimental interposto por HI Indústria de Etiquetas S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, à falta de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e à falta de prequestionamento do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.

Alega a agravante que se decidiu matéria estranha aos autos, porque o seu recurso discute acerca da prescrição, matéria que se encontra prequestionada.

Tudo visto e examinado, decido.

Impõe-se o juízo de retratação a que alude o artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, eis que, tomando uma espécie pela outra, analisou-se as razões recursais da Fazenda Nacional como se da recorrente fosse, para negar seguimento ao recurso.

Em face do erro material existente, torno nula a decisão de fls.

359/362 dos autos e passo a análise de ambos os recursos especiais admitidos na origem.

Cuida-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, e por H.I. deE.S., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DECADÊNCIA. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE.

RESERVA DE PLENÁRIO.

  1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao

    ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa

    modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito ( art. 168, I do CTN), afastadas as disposições da LC 118/2005.

  2. Proposta a ação a partir de 09-06-2005, submete-se a decadência às novas disposições da LC 118/2005, sendo esta a hipótese dos autos.

  3. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer receita, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de faturamento.Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.

  4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, § 1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.

  5. Não houve arguição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.178/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481, parágrafo único, do CPC.

  6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para declarar a decadência do direito de restituir as parcelas recolhidas antes de 29/03/2001." (fl. 265).

    Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fl. 287).

    A insurgência especial do ente público está fundada na violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo foi omisso ao não se posicionar quanto ao

    procedimento de compensação dos valores cujo recolhimento foi reputado indevido.

    E na violação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, eis que "a

    compensação deve ser realizada com observância das regras estatuídas no art. 74, da Lei nº 9.430/1996 com a redação dada pelas Leis n.

    10.637/2002 e 10.833/2003, não sendo mais aplicável o regime da Lei n. 8.383/91 (que permanece em vigor apenas para a compensação de contribuições previdenciárias)" (fls. 367/361).

    Pugna "a) seja anulado o v. acórdão recorrido, com a conseqüente remessa dos autos ao TRF da 4ª Região a fim de que a Turma de origem aprecie os embargos declaratórios aviados pela UNIÃO,

    restaurando-se, com isso, a plena vigência do artigo 535 do CPC, ou, se superada a questão do artigo 535 do CPC, b) seja reformado o Acórdão impugnado, porque negou à legislação federal, ou seja, ao art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996 com a redação dada pelos arts. 49 da Lei 10.673, de 2002, 17, da Lei nº 10.833, de 2002, e 4º, da Lei nº 11.051, de 2004" (fls. 371/372).

    O recurso especial do particular, por sua vez, está fundado na violação dos artigos 4º da Lei Complementar nº 118/2005, 106, inciso I, 150, parágrafos 1º e 4º, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, requerendo, ao final, seja "dado provimento ao presente recurso especial, para possibilitar a compensação dos valores recolhidos indevidamente desde os últimos dez anos que antecedem o ajuizamento da presente ação (fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05), com quaisquer tributos vencidos e vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal" (fl. 308).

    É esta a letra do acórdão recorrido:

    "Prescrição/decadência

    Os tributos sujeitos a lançamento por homologação atribuem ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Não ocorrendo a homologação expressa do lançamento, considera-se homologado tacitamente e extinto

    definitivamente o crédito no prazo de cinco anos a contar da

    ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). A extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando esta não se efetiva de forma expressa, só ocorre após o transcurso do prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN), contados da data da homologação tácita, entendimento este respaldado pela massiva jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, consubstanciada no REsp nº 312199/SP, 2ª T., Rel.

    Min. Castro Meira, DJ de 17/11/03, pg. 243, para as ações ajuizadas até 08 de junho de 2005. Explicito que o Decreto 20.910/32, norma de caráter geral, não se aplica na hipótese dos autos.

    A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, mais

    especificamente no seu art. 3º, que nada tem de interpretativo e literalmente imprime exegese a dispositivo, de caráter tributário, dispõe claramente que o prazo decadencial fixado no art. 168, I, do CTN começa a fluir a partir da data do pagamento antecipado previsto no art. 150, caput e seu § 1º, do CTN e o art. 4º observa que o disposto no art. 106, I, do CTN se aplica ao art. 3º. Os artigos 3º e 4º têm a seguinte redação:

    "Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei."

    "Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código

    Tributário Nacional."

    Significa, na prática, a redução para cinco anos do prazo para o contribuinte pleitear o indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, suplantando a construção jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça da necessidade do decurso de cinco anos a partir do fato gerador para a homologação tácita do

    lançamento (CTN, art. 150, § 1º) e mais cinco anos para postular a restituição (CTN, art. 168, I).

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconsolidou a jurisprudência daquele Sodalício sobre a matéria, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 539212/RS, quando decidiu manter a tese dos "cinco mais cinco" para as ações ajuizadas em data anterior a 09 de junho de 2005, por unanimidade, e firmou orientação pela aplicação do disposto no art. 3º da LC 118/2005 somente às ações ajuizadas a partir da sua vigência, cuja ementa tem o seguinte teor:

    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. LEI COMPLEMENTAR 118, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. TAXA SELIC.

    CORREÇÃO MONETÁRIA.

    1. A Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência desta Corte acerca da cognominada tese dos cinco mais cinco para a definição do termo a quo do prazo prescricional das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que ajuizadas até 09 de junho de 2005 (EREsp 327043/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27.04.2005).

    (...)

    (EREsp 539212/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 08-06-2005, unânime, DJU de 27-06-2005, p. 216)

    A Corte Especial deste Tribunal, por sua vez, reconheceu a

    inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, na Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003494-7/SC, da relatoria do eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, julgada por unanimidade em 16-11-2006, cujo acórdão foi publicado no DJU de 29-11-2006, nas seguintes letras:

    "ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 - VIOLAÇÃO AO INCISO XXXVI DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

    1 - Mesmo as leis que ostentem pretensão interpretativa, a despeito do que dispõe o art. 106 do Código Tributário Nacional, sujeitam-se ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

    2 - É inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005.

    3 - O art. 3º da Lei Complementar nº 118 entrou em vigor em 9 de junho de 2005, passando a ser aplicável somente a partir de então".

    Como visto, descabe a...

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