Acordão nº 0081500-96.2006.5.04.0372 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelAna Luiza Heineck Kruse
Data da Resolução27 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0081500-96.2006.5.04.0372 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrente SERGIO SIMON E SANTALUCIA S.A. e recorrido OS MESMOS.

Inconformados com a sentença das fls. 1426-57, complementada às fls. 1452-3, da lavra da Juíza Bárbara Schonhofen Garcia, recorrem as partes.

O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 1456-70, arguindo a nulidade da sentença e pretendendo a reforma da decisão quanto ao aviso prévio indenizado, remuneração pela atividade de cobrança, multa do art. 477 da CLT, honorários assistenciais e descontos fiscais.

A reclamada recorre ordinariamente às fls. 1472-6, requerendo o retorno dos autos à origem e pretendendo a reforma da sentença quanto aos quilômetros rodados.

Há contrarrazões da reclamada às fls. 1482-92 e do reclamante às fls. 1497-1502.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. A comprovação do recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal, em valor correto e no tempo hábil, constituem pressupostos do Juízo de admissibilidade para o conhecimento do recurso, consoante preconiza o art. 789, § 1º, da CLT, e a não-observância de tais requisitos resultam na deserção do recurso.

Na espécie, a reclamada apresenta seu recurso ordinário acompanhado de guias de recolhimento de custas (fls. 1478-9) não preenchidas de forma correta, visto que não identificam o presente processo, pois não trazem o número da Vara do Trabalho na qual tramita. Ademais, não há qualquer outro elemento no comprovante da fl. 1479 que possa identificar tratar-se do pagamento referido no impresso da fl. 1478.

Assim, de acordo com o entendimento da Desembargardora Ione Salin Gonçalves, a guia juntada não serve ao fim de comprovar o recolhimento das custas, o que faz irregular o preparo e, portanto, deserto o recurso interposto pelo demandante.

Prevalece na Turma, contudo, o entendimento de que os documentos juntados permitem que se vincule ao presente processo o recolhimento feito a título de custas, já que o número do processo consta do impresso de fl. 1478 e também, embora de forma incompeta, do comprovante de pagamento de fl. 1479.

2. Sem razão o reclamante ao arguir a deserção do recurso da ré diante do não pagamento do valor das custas incidente sobre a multa de 1% fixada no acórdão das fls. 1357-8.

De plano, cabe registrar que o parágrafo único do artigo 538 do CPC determina que apenas em caso de reiteração de embargos protelatórios é que a posterior interposição de recurso fica condicionada ao recolhimento do valor. Além disso, o acórdão impôs à reclamada o pagamento da multa por embargos declaratórios mas não alterou o valor da condenação, não se cogitando, por outro lado, hipótese de aplicação do artigo 35 do CPC, invocado pelo reclamante, já que não se trata de sanção imposta como consequência de má-fé.

Por fim, e não menos importante, o recolhimento das custas e do depósito recursal atendeu aos limites estabelecidos na sentença recorrida, fl. 1436, que atribuiu novo valor à condenação.

Rejeita-se, pois, a prefacial de não conhecimento do recurso da reclamada argüida pelo reclamante em contrarrazões.

MÉRITO.

A empresa alega que há nulidade na sentença, porquanto foram deferidas diversas verbas, tais como pagamento de domingos e feriados laborados, sem que o autor tenha comprovado o labor nesses dias. Requer o retorno dos autos à origem. Salienta que a tese de defesa foi a inexistência de vínculo de emprego, de forma que competia ao demandante fazer prova do alegado. Entende que também há nulidade por ter a sentença deferido diferenças de comissões, o que dá espaço a entender que tais diferenças podem ser superiores ao montante informado no pedido “g” da petição inicial, de R$ 2.985,48.

Diante do reconhecimento do vínculo de emprego, cabia à empregadora, diante dos princípios da aptidão probatória e prova pré-constituida, demonstrar o pagamento correto dos repousos semanais remunerados e feriados, bem como das comissões (salário). Não o fazendo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e que não foram objeto de contraprova. Saliente-se, inclusive, que a ré deve ser considerada fictamente confessa, porquanto seu preposto não era empregado (fls. 1224-5 e 1253).

De qualquer forma, como a tese da defesa era de que o autor não era seu empregado, mas sim que este prestava serviços por meio de sua empresa, uma vez reconhecido o vínculo de emprego no acórdão das fls. 1320-5v, é forçoso concluir-se devido o pagamento de repousos semanais remunerados, já que a remuneração era exclusivamente à base de comissões.

No que tange às diferenças de comissões, de fato não fica claro na sentença se o deferido está ou não limitado ao valor de R$ 2.985,48, postulado na petição inicial, aspecto no qual merece provimento o apelo, para conformar o deferimento aos limites da lide (fl. 19).

Dá-se parcial provimento para determinar que as diferenças de comissões deferidas na sentença, a serem apuradas em fase de liquidação, observem o teto de R$ 2.985,48, devidamente corrigido, indicado na petição inicial.

A decisão de origem defere o pagamento de quilômetros rodados equivalentes a 1.764 km mensais, conforme apontado no laudo contábil.

A reclamada argumenta que, como o reclamante também prestava trabalho para outras empresas, tais como Doux Frangosul, Wallauer Irmãos & Cia Ltda., e Moinhos do Nordeste S/A, é certo que parte dos quilômetros rodados são a favor destas empresas. Requer que a condenação a esse título seja reduzida no mínimo em ¾ do arbitrado na origem, ou seja, 441km por mês. Sinala, ainda que na petição inicial o demandante afirmou que percorria apenas 1500 km por mês.

Resta comprovado nos autos que o reclamante também prestava serviços de representação comercial a outras empresas (fls. 984 e 734), de forma que de fato a quilometragem percorrida em seu veículo, a trabalho, não era em benefício apenas da recorrente, mas também das outras tomadoras, devendo ser reduzida proporcionalmente a condenação. Diante do que consta no laudo pericial e dos documentos carreados aos autos, conclui-se como razoável arbitrar-se que o reclamante percorria 600km por mês em favor da reclamada.

Dá-se parcial provimento para reduzir a condenação a título de quilômetros rodados a 600km por mês, mantidos inalterados os demais critérios postos na decisão de origem.

O recorrente argumenta que a sentença é extra petita ao pronunciar a prescrição quinquenal, porquanto a reclamada não a argúi na defesa. Sustenta a impossibilidade de pronúncia de ofício da prescrição no processo do trabalho. Colaciona jurisprudência. Invoca os artigos 128 e 460 do CPC, bem como a Súmula nº 153 do TST.

O Juízo de origem pronunciou, de ofício, a prescrição...

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