Acordão nº 0000435-66.2010.5.04.0331 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelFlavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução27 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000435-66.2010.5.04.0331 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrente JONATAN ALAN DE ABREU SANTOS e recorrida FORJAS TAURUS S.A.

O reclamante recorre contra sentença de improcedência proferida pelo juiz Jorge Alberto Araujo. Busca o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade em grau máximo.

Com contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Horas extras.

A sentença indeferiu o pedido de pagamento de horas extras. Considerou válido o banco de horas e entendeu que os controles de horário da reclamada não apresentavam diferenças significativas por conta de minutos trabalhados a maior. Observou que o reclamante possuía mais horas em haver do que a receber.

O recorrente busca o deferimento do pedido. Alega que a prova documental evidencia diferenças em seu favor, mesmo que em razão de minutos. Pretende invalidar o banco de horas, sob o fundamento de que haveria afronta à valorização social do trabalho, já que a lei preceitua que o pagamento das horas extras deve ser acrescido de 50%. Sustenta que o banco de horas permite que as empresas não paguem os salários corretamente ao final do mês.

Sem razão.

O reclamante foi contratado pela reclamada em 16/7/2007 para exercer o cargo de auxiliar produção (contrato de trabalho, fls. 67/68), tendo se desligado em 16/6/2009 (TRCT, fl. 49).

O contrato de trabalho previu a possibilidade de fixação de compensação semanal. Além disso, há previsão em normas coletivas para estabelecimento do regime de banco de horas, como se constata, por exemplo, da cláusula 15 da CCT 2007/2008 (fl. 128). A referida cláusula exige que, para a validade do regime previsto no art. 59, § 2º, da CLT, é necessária a aprovação da maioria simples dos empregados atingidos, requisito que restou comprovado pelos comunicados das fls. 175/217. Pela leitura do documento, observa-se que inclusive o reclamante aprovou o banco de horas proposto (fl. 210).

Como se vê, o banco de horas adotado pela empresa é regular, pois previsto em negociação coletiva, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, e aprovado pela maioria simples dos empregados, conforme exigência da norma coletiva.

Em verdade, o reclamante insurge-se contra o banco de horas em si, não levantando qualquer argumento contra a regularidade do regime adotado. Ocorre que não se pode acolher a aduzida ilegalidade, pois a compensação de horas é prevista pelo art. 7º, XIII, da Constituição, sem qualquer limite temporal. Certamente a fixação de um regime compensatório sem limite de tempo seria inconstitucional por esvaziar a própria funcionalidade do instituto. Entretanto, a CLT fixou este limite em um ano, o que se considera razoável.

Assim, entende-se que todas as horas extras realizadas foram devidamente compensadas. No caso caberia ao reclamante comprovar eventual excedente não compensado e não pago pela empresa, o que não fez.

Recurso não provido no ponto.

2. Adicional de insalubridade.

A sentença indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Acolheu as conclusões do laudo pericial quanto à inexistência de condições insalubres. Afastou a impugnação do reclamante...

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