Decisão Monocrática nº 2010/0097407-9 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data24 Junho 2010
Número do processo2010/0097407-9
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

PETIÇÃO Nº 7.985 - DF (2010/0097407-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : G.A.F.D.L. E OUTRO(S)

REQUERIDO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP

ADMINISTRATIVO – GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS – GREVE NÃO ABUSIVA – ATIVIDADE ESSENCIAL – DIREITO DE GREVE GARANTIDO COM LIMITES – PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% DOS MÉDICOS PERITOS GARANTINDO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO – LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de ação de dissídio de greve, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP, em razão do movimento grevista, em caráter nacional, dos Médicos Peritos do INSS, iniciada no dia 22.6.2010, por tempo indeterminado.

Alega o autor que houve a paralisação de serviço público essencial, qual seja, da realização das perícias médicas do INSS, causando prejuízo desproporcional e abusivo à população.

Alega o INSS que a greve é abusiva, pelos seguintes motivos:

"Não cumprimento do prazo mínimo de 72 horas, necessário ao alerta ao público preparativos de esquemas de emergência;

Início abrupto da paralisação, sem que se buscasse previamente a negociação; e,

Descumprimento dos termos do acordo firmado com a categoria, por ocasião da edição da MPv 479, que estabeleceu o direito de opção da jornada de 30 ou 40 horas (...) com tabelas remuneratórias em plena implementação."

O INSS, em sua petição, realça que "o ofício da ANMP n. 08/2010 apenas comunica que decidiu por manter a Assembléia em estado permanente e paralisar todas as atividades médico-periciais em caso de veto presidencial às emendas do projeto de lei de conversão n.

04/2010", e que por esse motivo paralisou suas atividades

integralmente na data de 22.6.2010 de forma abrupta.

Argumenta que a insatisfação decorre do fato de que, no decorrer do processo legislativo, houve emenda parlamentar permitindo, aos servidores que trabalhassem 30 horas, auferir o vencimento que a medida provisória previu para a carga horária de 40 horas. A

referida emenda foi vetada pelo Presidente da República.

Diz o INSS que a greve, além de violar os preceitos da Lei n.

7.783/89, desrespeita o entendimento desta Corte, porquanto "a categoria paralisou integralmente serviços públicos essenciais, como é o caso de perícia médica do INSS (...) Centenas de milhares de trabalhadores doentes e inválidos correm o risco de ficarem à míngua, sem nenhuma fonte de renda, pois a não realização destas perícias médicas prejudicará não só a concessão dos benefícios novos, mas mesmo a renovação de benefícios previdenciários, por incapacidade que estejam em curso".

O INSS alega que "a situação revela a necessidade que seja

determinado que se cumpra o disposto nos arts. e 11 da Lei 7.783/89 a fim de que seja mantida em cada unidade de atendimento, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo de 80% dos médicos peritos em cada localidade".

Requer, ao final, seja liminarmente "concedida a tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar aos peritos médicos do INSS, hora representados pela ré, o imediato retorno a atividade em todo o território nacional, em caráter integral por se tratar de atividade essencial, cominando multa diária no valor de duzentos mil reais, em caso de descumprimento; alternativamente, que seja determinado a manutenção nos dias de greve com uma equipe com no mínimo 80% dos médicos peritos em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de duzentos mil reais à requerida".

Foi impetrado, no mesmo dia, mandado de segurança, com pedido de liminar, pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP, contra ato tido como ilegal emanado pelo MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros, para que seja "declarada a legalidade do movimento grevista dos filiados à Impetrante,

impedindo-se que as Autoridades Impetradas apliquem qualquer medida punitiva ou retaliatória em desfavor dos servidores grevistas".

Informa a impetrante que a greve foi deflagrada em razão de

"contínuos descumprimentos de acordos firmados com a Administração Pública, que não demonstra qualquer interesse para tratar da

reestruturação da Categoria Médico-Pericial" (fl. 13-e).

Alega também que "o fato de a categoria decidir pela manutenção de 30% (trinta por cento) das atividades essenciais ao serviço público, bem como o aviso prévio superior a 72 horas ao Ministro da

Previdência e ao Presidente do INSS a respeito da paralisação, denota a utilização legítima e legal do direito constitucional de greve assegurado aos servidores públicos pelo art. 37, VII da Constituição Federal".

Em reforço, diz que foi realizada Assembleia Geral Extraordinária da categoria em 11.6.2010, em que restou definida a paralisação por tempo indeterminado dos médicos peritos do INSS, destacando que: "a) manutenção de 30% (trinta por cento) dos serviços essenciais, para continuidade do serviço público;

  1. o indicativo de greve com intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, anteriores à paralisação, o que se deu, ainda no dia 11 de junho, com o encaminhamento dos Ofícios ANMP n. 83/2010 e Ofício ANMP n. 84/2010 (docs. anexos), encaminhados Presidente do INSS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, respectivamente" (fls.

22-e).

Sustenta ainda que o direito de greve está fundado no art. 14 da Lei n. 7.783/89, que determina não ser abusiva a greve que: "I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição".

Requer liminar para "declarar a legalidade da greve deflagrada pelos filiados aos Impetrantes e para impedir que as Autoridades

impetradas apliquem o Decreto n. 1480/95 e lancem mão de qualquer medida punitiva em desfavor dos servidores grevistas" (fl. 28-e).

É, no essencial, o relatório.

De...

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