Acordão nº 0003200-45.2009.5.04.0751 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelEmãlio Papalã‰o Zin
Data da Resolução28 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0003200-45.2009.5.04.0751 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa, sendo recorrentes MÁRCIO LUCIANO DA SILVA LAMARQUE E ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E CULTURAL DE SENADOR SALGADO FILHO E OUTROS e recorridos OS MESMOS.

As partes interpõem recursos ordinários, inconformadas com a sentença das fls. 263-293, complementada à fl. 311.

Os reclamados demonstram irresignação com a parte da sentença que reconheceu a extinção do contrato de trabalho sem justo motivo e por iniciativa do empregador, bem como com a condenação ao pagamento de indenização pelo não fornecimento das guias para percepção de seguro-desemprego. Pretendem, também, a limitação do adicional de insalubridade ao número de horas trabalhadas, excluindo-se a condenação subsidiária do terceiro reclamado. Por derradeiro, demonstra inconformidade com a jornada de trabalho reconhecida, por contrária a prova testemunhal.

O reclamante requer a reforma da sentença, de forma que as diferenças salariais e demais verbas deferidas observem o valor integral do piso normativo previsto para os empregados locutores, ou se acaso mantido salário proporcional à jornada trabalhada, seja observado que o piso normativo remunera a jornada legal de 5 horas. Pretende, também, a condenação dos reclamados ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do exercício de funções cumuladas dentro de um mesmo setor; de comissões, por força da realização de tarefas atinentes a venda de publicidade e cobranças; de honorários assistenciais; de indenização equivalente ao montante retido a título de contribuições previdenciárias e fiscais. Por fim, busca o reconhecimento do trabalho na jornada descrita na inicial, com o pagamento de horas extras e observada a prestação de trabalho aos domingos e feriados.

Há contrarrazões às fls. 315-321 e 342-347.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS

RESCISÃO CONTRATUAL

A sentença reconheceu que a rescisão do contrato de trabalho se deu sem justo motivo e por iniciativa do empregador, a contar de 16.06.2008, sendo devidas as parcelas rescisórias daí decorrentes.

Os reclamados não se conformam com o decidido, sob o fundamento de que o reclamante confessa ter manifestado interesse em rescindir o contrato de trabalho e concorrer a uma cadeira de Vereador, tendo se licenciando a partir de junho/2008, em face da legislação eleitoral, com retorno previsto para após o pleito, o que não ocorreu.

Sem razão.

O autor alegou na inicial que foi despedido imotivadamente na data de 16.06.2008, sem a concessão de aviso-prévio e sem a formalização do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Os reclamados confirmam que não houve formalização da rescisão contratual, uma vez que o reclamante comunicou o interesse de concorrer a uma cadeira de vereador, sem que tenha retornado ao trabalho após o pleito.

Em depoimento pessoal o reclamante confessa que: “(...) que o término do contrato se deu por iniciativa do empregador, em virtude da descoberta de que o depoente iria se candidatar a vereador; que tal fato ocorreu em 16/06/2008; que acabou concorrendo a vereador;(...)”. (grifou-se).

O preposto do reclamado, por sua vez, confessa que: “(...) o reclamante deixou de trabalhar na rádio porquanto foi candidato a vereador, se afastando em virtude da legislação eleitoral; que ficou acertado, ainda que sem data certa, o retorno do reclamante ao ar; que em janeiro, quando já havia vinheta no ar anunciando o retorno do reclamante, o depoente foi surpreendido pela presente ação; que por ocasião do afastamento do reclamante o depoente propôs um acerto como se a saída do reclamante fosse definitiva, com o pagamento de verbas rescisórias, com o que não concordou o reclamante; (...)” (grifou-se).

Os termos da defesa e do depoimento do reclamado não deixam dúvidas quanto à ausência de anotação do contrato de trabalho e formalização da sua extinção, com a quitação das verbas trabalhistas.

Consoante salientando pela sentença: o fato de alegar que ficou acertado o retorno do reclamante “sem data certa” evidencia que o afastamento do empregado não se trata de mera suspensão do contrato de trabalho decorrente da legislação eleitoral, porquanto passada a data do pleito deixa de existir impedimento para o retorno às atividades de locutor.

Assim, considerando-se o princípio da continuidade, o dever de documentação da relação de trabalho, bem como a ausência de prova quanto à iniciativa do empregado para a rescisão do contrato, ônus que competia aos demandados, mantém-se a sentença que reconheceu que a rescisão contratual se deu sem justo motivo e por iniciativa do empregador.

Nega-se provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A reclamada busca o provimento do recurso para que o adicional de insalubridade observe a jornada reduzida para o qual o autor foi contratado.

Sem razão.

A norma contida no artigo 192, da CLT, ao determinar a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não faz qualquer referência acerca do pagamento proporcional em face de jornada reduzida.

A base de cálculo fixada em lei não leva em consideração o número de horas trabalhadas pelo empregado, bastando o trabalho em condições insalubres para o valor ser devido, motivo pelo qual não há falar em proporcionalidade do adicional à jornada reduzida.

Nega-se provimento.

INDENIZAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO

A reclamada demonstra inconformidade com a condenação ao pagamento de indenização pelo não fornecimento das guias para percepção de seguro-desemprego. Afirma não ser devida a verba, diante da iniciativa do autor em rescindir o contrato de trabalho.

Sem razão.

Mantida a sentença quanto à rescisão do contrato sem justo motivo e por iniciativa do empregador, não prospera o recurso, no particular.

Nega-se provimento.

RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS

Os reclamados requerem a exclusão da responsabilidade subsidiária do terceiro demandado Milton Valdir Waldow, ao argumento de que as duas primeiras demandadas, na condição de associações constituídas sob a égide do art. 53 do CC, possuem personalidade jurídica distinta de seus sócios, não havendo previsão legal para a responsabilidade subsidiária imposta.

Com razão.

Em que pese o terceiro reclamado seja sócio fundador e presidente da Associação de Desenvolvimento Comunitário e Cultural de Senador Salgado Filho e da Rádio Senador FM, sendo ainda proprietário do prédio onde as entidades em questão estão estabelecidas, bem como de parte dos seus equipamentos, exclui-se o terceiro reclamado do pólo passivo da lide. O reclamante prestou trabalho para a Associação de Desenvolvimento Comunitário e Cultural de Senador Salgado Filho e para a Rádio Senador FM, associações regularmente constituídas e beneficiárias da força de trabalho do reclamante, não havendo fundamento legal para a manutenção do terceiro reclamado no pólo passivo da lide. Possível responsabilização do sócio das demandadas poderá ocorrer no momento processual adequado em não havendo satisfação do débito pelas associações demandadas.

Recurso provido para, nos termos do disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao demandado Milton Valmir Waldow, por ilegitimidade passiva.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

DIFERENÇAS SALARIAIS

A sentença deferiu diferenças salariais durante todo o período contratual, tomando-se por base o piso normativo previsto para a categoria profissional na atividade de locutor em empresas de radiodifusão do interior do Estado, para uma carga horária semanal de 24 horas.

O reclamante requer a reforma da sentença, de forma que as diferenças salariais e demais verbas deferidas observem o valor integral do piso normativo previsto para os empregados locutores, ou se acaso mantida a proporcionalidade, seja observado que o piso normativo remunera a jornada legal de 5 horas.

Com razão em parte.

O deferimento de diferenças salariais, observado o valor integral do piso normativo afigura-se desproporcional e excessivo. Afigura-se mais justo aplicar, ainda que de forma analógica, a norma do § 1º do art. 58-A da CLT: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

Afora isso, verifica-se que as normas coletivas trazidas pelo reclamante prevêem o pagamento proporcional aos empregados contratados para uma jornada inferior a legal (p. ex. § único da cláusula 6, fl. 36), o que deverá ser observado. A apuração do valor hora de trabalho deverá levar em consideração que o piso...

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