Acórdão nº 0055550-12.2010.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 5 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Tourinho Neto
Data da Resolução 5 de Julio de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoRecurso em Sentido Estrito

Assunto: Crimes Contra a Flora - Crimes Contra o Meio Ambiente (lei 9.605/98) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0055550-12.2010.4.01.3800/MG Processo na Origem: 555501220104013800

RELATOR: JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONVOCADO)

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: RODRIGO LEITE PRADO

RECORRIDO: CLAUDIO ANTONIO MONTEIRO CASTRO

ADVOGADO: MARIA DA GLORIA RODRIGUES CUNHA CARNEIRO E OUTRO(A)

RECORRIDO: ISAAC ESPERIDAO

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: ELIAS AMARO DO NASCIMENTO

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, para receber a denúncia quanto ao crime do art. 2º da Lei 8.176/91.

Brasília, 5 de julho de 2011.

Juiz Federal ITAGIBA CATTA PRETA Relator - Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA (RELATOR CONVOCADO):

  1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que rejeitou a denúncia formulada contra ELIAS AMARO DO NASCIMENTO, ISAAC ESPERIDIÃO e CLÁUDIO ANTÔNIO MONTEIRO CASTRO, em virtude de suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 (usurpação de patrimônio público).

  2. Consoante denúncia de fls. 02A/06A, em síntese, foi constatada atividade clandestina de extração de ouro no local denominado Fazenda do Castro, zona rural de Barra Longa/MG, em agosto e outubro de 2006, atribuída aos denunciados.

  3. O Juiz a quo aderiu à tese de conflito aparente de normas para afastar a incidência do dispositivo incriminador relativo à usurpação de patrimônio público, entendendo aplicável ao caso o art. 55 da Lei 9.605/98, cuja imputação foi arquivada a pedido do Ministério Público Federal (fls. 63/64).

  4. O apelante sustenta haver concurso formal de crimes e não conflito aparente de normas, eis que os dois dispositivos tutelam bens jurídicos distintos, quais sejam o patrimônio da União e o meio ambiente, situação reconhecida em diversos precedentes do STJ (fls. 67/75).

  5. Contra-razões dos denunciados às fls. 87/91, 102/105 e 109/109v, todos pugnando pela manutenção da decisão.

  6. O parecer da lavra do Procurador Regional da República José Jairo Gomes sugere o provimento do recurso (fls. 114/116).

  7. É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA (RELATOR CONVOCADO):

  8. De início faz-se necessário esclarecimento acerca dos crimes imputados aos denunciados. A questão ora sob exame foi motivo de controvérsia nesta Corte. Ao julgar o INQ 2006.01.00.006622-9/BA, a Segunda Seção, por maioria, vencidos o relator, Juiz Hilton Queiroz, e o Juiz I'talo Mendes (sessão de 21/06/2006, DJ 25/08/2006), entendeu que:

    Quando o agente extrai recursos minerais, sem a competente autorização legal, altera o mundo naturalístico uma só vez, havendo, no caso, um conflito aparente de normas. É de atentar-se que o art. 2º da Lei 8.176, de 1991, estabelece que constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, (...) explorar matéria-prima pertencentes à União, sem a devida autorização legal (...), e o art. 55 da Lei 9.605, de 1998, define como crime o executar (...) extração de recursos minerais sem a competente autorização. A conduta, nos dois crimes, é a mesma, razão por que muitos entendem que esta última norma, por ser posterior, derrogou o art. 2º da Lei 8.176, de 1991, modificando a pena, reduzindo-a.

    No entanto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se recentemente a respeito do tema, no julgamento do HC 89.878/SP, Rel.

    Ministro...

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