Acórdão nº 2002.33.00.028094-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 11 de Mayo de 2011

Data11 Maio 2011
Número do processo2002.33.00.028094-4
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Sistema Financeiro de Habitação - Espécies de Contrato - Obrigações - Direito Civil e Outras Matérias do Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL 200233000280944/BA Processo na Origem: 200233000280944

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: LEILA MOURA PRAHE

ADVOGADO: MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO E OUTROS(AS)

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VERUSCHKA FERNANDES REGO AGRELLI E OUTROS(AS)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADO: BRUNA MENDONCA TIMBO E OUTROS(AS)

APELADO: ANDRADE MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (REVEL)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido formulado em face da empresa Andrade Macedo Construções e Incorporações Ltda e negar provimento à apelação da Autora, em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 11 de maio de 2011 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Na sentença, de fls. 438-443, rejeitadas as preliminares, julgou- se improcedente pedido ao argumento de que: a) "embora a autora não tenha adquirido as unidades com recursos provenientes do contrato de mútuo firmado no âmbito do PROCECAR, há de se reconhecer que todo o empreendimento se encontrava vinculado ao seguro de término de obra"; b) "constata-se, da sua cláusula décima terceira, que todas as unidades foram hipotecadas à CEF, mesmo aquelas não adquiridas mediante contrato de mútuo e que quando negociadas foram desoneradas do referido direito real de garantia - como ocorreu na hipótese dos autos"; c) "nessa linha, a tese de improcedência do pedido baseada na inexistência de vínculo contratual entre a autora e a CEF não prospera, pois a própria viabilidade do empreendimento só foi conseguida com o aporte de recursos realizado pelo agente financeiro"; d) "a condição de existência do empreendimento foi o financiamento da CEF que, por sua vez, condicionou-se à contratação de seguro de término da obra"; e) "consoante já informado nos presentes autos, a obra foi finalizada e as unidades entregues inclusive à autora, de modo que não há mais interesse processual no pedido relacionado à retomada da construção"; f) quanto ao dano pelo atraso na entrega da obra, "embora prevista para dezembro de 2000 a entrega das unidades, em agosto do mesmo ano verificou-se que a empresa ANDRADE MACEDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. não mais possuía condições financeiras de dar seguimento às obras";

g) "em relação ao período de agosto de 2000 a 22 de abril de 2002 (quando a empresa TECON TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA. foi autorizada a retomar os trabalhos já sob a cobertura securitária da Caixa Seguros S/A) é que deve ser analisada a pretensão indenizatória da autora"; h) "a autora não comprova ter havido omissão culposa por parte das rés na adoção das medidas necessárias à retomada da obra através da cobertura securitária"; i) "houve instrução probatória suficiente à aferição de tal fato, de modo que não há falar em inversão do ônus da prova, pois as rés se desincumbiram de apresentar documentalmente o histórico dos fatos ocorridos desde a paralisação das obras até sua retomada"; j) "o comunicado de paralisação das obras ocorreu em 1º de novembro de 2000 (fl. 141), após o que foram iniciadas as providências burocráticas tendentes à contratação de uma nova construtora para finalizar a obra"; l) "o lapso de cinquenta e nove dias decorridos entre a paralisação efetiva e a comunicação não constitui atraso significativo a fundamentar o pedido indenizatório"; m) "a parte autora não aponta qualquer vício no procedimento capaz de demonstrar a existência de omissão culposa da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguros S/A, a quem providenciar a retomada da construção"; n) "embora a entrega das unidades tenha ocorrido a destempo, não há elementos de prova capazes de fazer imputar responsabilidade aos réus pelos alegados prejuízos decorrentes da demora, já que restou comprovado nos autos que o atraso se deveu exclusivamente à adoção das medidas necessárias à cobertura securitária";

o) "a qualidade da construção realizada pela empresa não foi objeto do pedido formulado à inicial".

Apela a autora, às fls. 449-458, sustentando: a) "necessitava dos imóveis de imediato, já que pretendia utilizar um deles para a própria moradia, e o outro para aplicação no mercado imobiliário de locações, para que os rendimentos daí decorrentes fossem utilizados na complementação da sua renda"; b) "ocorre que em agosto do ano de 2000 a referida obra foi paralisada, sem que nenhuma das Apeladas tomasse nenhuma providência para retomada das mesmas, permanecendo paralisada até o ano de 2002, conforme se depreende das provas trazidas aos autos"; c) "as obras foram paralisadas sem que a Apelada tomasse qualquer medida para a retomada da mesma, ao arrepio da obrigação que havia firmado com o Apelante no contrato, o que ocasionou aos mutuários enormes prejuízos, sendo obrigados não só a custear a quitação do contrato como também a somar a esse valor os alugueres decorrentes da demora da conclusão das obras"; d) "a inércia das apeladas fez com que as mesmas incorressem em ilícito contratual, uma vez que de acordo com o contrato de compra e venda e mútuo, a apelada CEF, in casu, figura não apenas como mera financiadora, mas também como fiscalizadora e garantidora da execução da obra"; e) "o atraso de três anos na entrega do imóvel tolheu o direito da apelante de usar e fruir do imóvel adquirido, quando de direito"; f) "estando patente a plausibilidade de indenização a título de lucros cessantes, a ser suportada pelas Apeladas, em decorrência da demora na entrega do imóvel ao adquirente, cabe salientar que esta deve consubstanciar-se em monta não inferior à 1% (um por cento) do valor do imóvel, a título de lucros cessantes"; g) "o dano moral sofrido pela apelada é nítido, e está caracterizado pela angústia e intranquilidade em decorrência de todo o transtorno que passou e vem passando".

Contrarrazões da CEF e da Caixa Seguradora S.A, respectivamente, às fls. 479-485 e 515-541.

É o relatório.

VOTO

I - Competência

As partes (autora, CEF, Caixa Seguradora S.A. e Andrade Macedo Construções e Incorporações Ltda.) firmaram, em 25/07/2000 e em 16/08/2000, dois contratos "de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional", pelo sistema de financiamento imobiliário, visando...

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