Decisão Monocrática nº 2010/0071260-9 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data17 Maio 2010
Número do processo2010/0071260-9
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.934 - SE (2010/0071260-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ESTADO DE SERGIPE

PROCURADOR : GISELE DE ASSIS CAMPOS E OUTRO(S)

AGRAVADO : T.N.L.S.

ADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

Tributário - Mandado de Segurança - ICMS - Telecomunicações - Incidência sobre atividade-meio e serviços complementares -

Impossibilidade - Convênio 69/98 - Violação ao princípio tributário da tipicidade fechada - Direito líquido e certo - Segurança

concedida.

I - Nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), em seu art. 60, §1º, telecomunicação é a "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

II - O ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária;

III - A hipótese de incidência do ICMS-comunicação (LC 87/96; art.

  1. , III) não permite a exigência do tributo com relação a atividades meramente preparatórias ao "serviço de comunicação" propriamente dito, como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98. Precedentes do STJ;

IV - O Convênio 69/98, ao dilatar a base de cálculo do

ICMS-Comunicação, incluindo "serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada", fere o

princípio tributário da tipicidade fechada;

V - Concessão da segurança.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 39).

No Recurso Especial o agravante sustenta que houve violação dos arts. 2º, III, da Lei Complementar 87/96; 60 e 61 da Lei 9.472/97; e da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98.

Afirma que:

" O ICMS incide, pois, sobre a prestação de serviços de comunicação no sentido amplo, abarcando, inclusive, os dispositivos utilizados na sua ampliação ou facilitação, tais como bloqueio de chamadas, chamada em espera, mudança de número, agenda/despertador e

transferência de titularidade.

A incidência do imposto sobre os itens de serviço adicionais ou complementares de comunicação não se faz pela suposta criação de novo fato gerador do imposto pelo Convênio 69/88, mas sim, por comporem estes serviços adicionais o próprio valor da operação de prestação de serviços de comunicação." (e-STJ, fl. 55-56)

Contraminuta apresentada às fls. 253-257.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.05.2010.

A irresignação não merece prosperar.

O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a

irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

De fato, a matéria em questão ficou pacificada nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 816.512/PI, na sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS SOBRE HABILITAÇÃO, LOCAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E ASSINATURA (ENQUANTO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO).

SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO.

NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. "FACILIDADES

ADICIONAIS" DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. SÚMULA 07 DO STJ. ART.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

  1. Os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade,

    assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de

    comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares, não sofrem a incidência do ICMS. (Precedentes: REsp 945037/AM, Rel.

    Ministro Luiz Fux, DJe 03/08/2009; REsp 666.679/MT, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/12/2008; REsp 909.995/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 25/11/2008; REsp 1022257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 17/03/2008) REsp 703695 / PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/09/2005; REsp 622208 / RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 17/05/2006; REsp 418594 / PR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 21/03/2005; RMS 11368 - MT, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 09/02/2005).

  2. "Este Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Convênio 69, de 19.6.1998, concluiu, em síntese, que: (a) a interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou

    intermediária, que é, por exemplo, a habilitação, a instalação, a disponibilidade, a assinatura, o cadastro de usuário e de

    equipamento, entre outros serviços. Isso porque, nesse caso, o serviço é considerado preparatório para a consumação do ato de comunicação."

  3. Deveras, apreciando a questão relativa à legitimidade da

    cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção firmaram entendimento no sentido da inexigibilidade do tributo, à

    consideração de que a atividade de habilitação não se incluía na descrição de serviço de telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por corresponder a "procedimento

    tipicamente protocolar, (...) cuja finalidade prende-se ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço", serviços

    "meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita", "meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de

    comunicação" (RESP 402.047/MG, 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.12.2003 e do EDcl no AgRg no RESP 330.130/DF, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 16.11.2004).

  4. Outrossim, a própria 1ª Seção no RMS n.º 11.368/MT consagrou o entendimento no sentido de que: [...]

    I - No ato de habilitação de aparelho móvel celular inocorre

    qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão de

    disponibilização do serviço, de modo a assegurar ao usuário a possibilidade de fruição do serviço de telecomunicações.

    II - O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de

    habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária.

    III - O Convênio ICMS nº 69/98, ao determinar a incidência do ICMS sobre a habilitação de aparelho móvel celular, empreendeu verdadeira analogia...

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