Acórdão nº REsp 1177862 / RJ de T3 - TERCEIRA TURMA

Data03 Maio 2011
Número do processoREsp 1177862 / RJ
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.862 - RJ (2010⁄0018198-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : P.E.S.
ADVOGADO : JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ E OUTRO(S)
RECORRENTE : C.D.P.D.F.D.B.D.B.P.
ADVOGADOS : D.M.A.E.O. MARCOSP.F.D.S.
RECORRIDO : C.D.E.V.M.
ADVOGADO : DAURO FRANCISCO VILLELA SCHETTINO E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.

  1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

  2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

  3. A legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. O CPC contém, entretanto, raras exceções nas quais a legitimidade decorre de situação exclusivamente processual (legitimidade extraordinária). Para esses casos, o art. 6º do CPC exige autorização expressa em lei.

  4. Conforme regra prevista nos arts. 1.348, II, do CC e 22, §1º, "a", da Lei 4.591⁄64, o condomínio, representado pelo síndico (art. 12, IX, do CPC), possui legitimidade para promover, em juízo ou fora dele, a defesa dos interesses comuns.

  5. O diploma civil e a Lei 4.591⁄64 não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal, o que coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que se caracteriza como uma ofensa à honra subjetiva do ser humano, dizendo respeito, portanto, ao foro íntimo do ofendido.

  6. O condomínio é parte ilegítima para pleitear pedido de compensação por danos morais em nome dos condôminos. Precedente da 3ª Turma.

  7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e nessa parte providos. Sucumbência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer em parte do recurso especial da Plarcon e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ e dar-lhes provimento para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do condomínio, apenas para postular a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, e determinar que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais seja realizada através de liquidação por arbitramento, para a fixação do quantum de desvalorização das unidades habitacionais. Vencido o eminente Ministro Vasco Della Giustina, que reconhecia a legitimidade ativa ad causam do condomínio também para postular a reparação pelos danos extrapatrimoniais, mantida a sucumbência na forma como disposta pelas instâncias locais. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, S.B. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). JAQUELINE RIPPER NOGUEIRA DO VALE CUNTIN PEREZ, pela parte RECORRENTE: P.E.S.D. MARCOS PAULO FÉLIX DA SILVA, pela parte RECORRENTE: C.D.P.D.F.D.B.D.B.P. Dr(a). VALERIA ABREU D'ESCRAGNOLLE TAUNAY, pela parte RECORRIDA: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERDES MARES.

Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.862 - RJ (2010⁄0018198-0)

RECORRENTE : P.E.S.
ADVOGADO : JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ E OUTRO(S)
RECORRENTE : C.D.P.D.F.D.B.D.B.P.
ADVOGADO : DEIVIS MARCON ANTUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.D.E.V.M.
ADVOGADO : DAURO FRANCISCO VILLELA SCHETTINO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de recurso especial interposto por PLARCON ENGENHARIA S⁄A, primeira recorrente e C.D.P.D.F.D.B.D.B. – PREVI, segunda recorrente, ambos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ⁄RJ.

Ação (e-STJ fls. 03⁄13): cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERDES MARES em face das recorrentes, alegando, em síntese, que o prédio construído pela primeira ré, contratada pela segunda ré, vem apresentando problemas, tais como defeitos na fachada, com desprendimento dos revestimentos, bem como infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas, razão pela qual busca a condenação das rés à reparação dos danos materiais e morais sofridos por seus condôminos.

Deferimento da Tutela Antecipada (e-STJ fls.853⁄854): o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de “determinar que as rés iniciem as obras necessárias à recuperação dos planos das fachadas do Condomínio-Autor, em cinco (5) dias”, bem como para que confeccione as juntas de alívio.

Sentença (e-STJ fls. 1.657⁄1.671): julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) e condenar as rés, solidariamente, a:

  1. REEMBOLSAR o Condomínio-Autor com o valor das despesas que este efetivara com a elaboração dos laudos prévios, com o entelamento do prédio e contratação de empresa gerenciadora, tudo conforme os recibos juntados, devendo estes valores serem acrescidos de juros de 1% a.m., e atualizados monetariamente, a partir do dispêndio;

  2. INDENIZAR o Condomínio-Autor pelos danos morais experimentos, fixando-se para tanto o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

  3. ARCAR com as custas judiciais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Acórdão (e-STJ 1.873⁄1.881): o TJ⁄RJ, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo CONDÔMINIO DO EDIFÍCIO VERDES MARES “para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por danos morais e pela desvalorização das unidades imobiliárias que integram o Condomínio” e NEGOU PROVIMENTO ao apelo da PLARCON ENGENHARIA S.A. e da PREVI, nos termos do acórdão assim ementado:

Civil. Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Incorporação imobiliária. Construção. Defeito na obra. Hipótese dos autos em que se revela a ocorrência de defeitos em obras que apresentaram infiltrações e inconsistências na fachada do prédio. Solidariedade entre a construtora e a incorporadora que se define por força das normas consumeristas que preveem responsabilidade objetiva. O cotejo entre a prova documental e pericial aponta no sentido de que houve manifesta desídia dos réus em dar solução aos problemas que derivaram da má-execução da obra, o que causou enorme constrangimento e desconforto a todos os moradores da edificação que, depois de vários anos, ainda se encontram com o prédio coberto por telas plásticas para evitar que a queda de reboco e pastilhas cause danos a transeuntes. Sentença parcialmente reformada.

Embargos de Declaração (e-STJ fls. 1.894⁄1.901): interpostos pela PREVI, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.903⁄1.906).

Recurso Especial da PLARCON (e-STJ fls. 1.909⁄1.941): interposto com fundamento das alíneas “a” e “c” do art. 105 da CF⁄88, sustentando, além de divergência jurisprudencial no tocante à legitimidade do condomínio para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, a necessidade de reforma do acórdão proferido pelo TJ⁄RJ, por violação dos seguintes dispositivos de lei:

(i) arts. 402, 884 e 885 do CC, ao argumento de que a indenização pela desvalorização dos imóveis do condomínio é incompatível com a condenação consistente na realização de obras de reforma no prédio, que trará ao prédio ao status quo ante. Alegam ainda que essa circunstância ocasionará evidente enriquecimento sem causa por parte do condomínio.

(ii) art 20 do CDC, porquanto o autor “deve escolher entre pleitear a reexecução das obras e a indenização por perdas e danos, jamais lhe sendo permitido cumular tais pedidos” (e-STJ fl. 1.919);

(iii) arts. 22, §1º, “a”, da Lei 4.591⁄64, 1.348, II, do CC e 3º e 6º do CPC, haja vista que o condomínio não possui legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos e reparação relativa à desvalorização das unidades – que “afeta o patrimônio de cada condômino individualmente, e não de todo o condomínio” –, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio;

(iv) art. 944, parágrafo único, do CC, porque o quantum fixado a título de compensação por danos morais mostra-se exorbitante e em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Recurso especial da PREVI (e-STJ fls. 1.960⁄1.981): aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:

(i) arts. 535, II, 458, II e 515, §1º, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional;

(ii) arts. e do CPC e 22, §1º, “a”, da Lei 4.591⁄64, haja vista que “não se vislumbra na legislação vigente dispositivo que preveja a legitimidade do Condomínio para representar condôminos no que tange à defesa dos direitos de personalidade” (e-STJ fl. 1.972).

Juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 2.089⁄2.101): apresentada as contrarrazões (e-STJ fl. 365⁄370), ambos os recursos não foram admitidos na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT