Decisão Monocrática nº 2010/0075265-7 de CE - CORTE ESPECIAL
Número do processo | 2010/0075265-7 |
Data | 21 Maio 2010 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.632 - PE (2010/0075265-7)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : M.P.T.
ADVOGADO : SÉRGIO SILVIO GOMES ALVES
AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PRETENSÃO DE PENSÃO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
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O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
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In casu, o Tribunal local analisou a questão da indenização dos autores, de acordo com as provas juntadas aos autos. Consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, destaca-se, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, in verbis: "(...) Corroboro os doutos fundamentos acima transcritos e destaco, como bem salientou a União, que o falecido pai da Demandante só foi considerado ex-combatente, para fins de gozar dos benefícios
estendidos aos integrantes da Marinha Mercante pela Lei nº 1.756/52, consoante se constata da certidão acostada aos autos pela
Requerente, advinda da Diretoria de Portos e Costas do ministério da Marinha. (...)"
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Agravo de instrumento não conhecido.
M.P.T. interpõe agravo de instrumento com o intuito de ver reformada a r. decisão que não admitiu seu recurso especial, sob o fundamento de que o exame do tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, (a condição de ex-combatente do pai da autora) aplicando-se ao caso o disposto na Súmula nº 7/STJ.
Os autos noticiam que, em sede de apelação cível, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatou v. acórdão em desfavor da parte agravante, o qual recebeu a ementa que ora se transcreve (fl.
96):
AMINISTRATIVO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PRETENSÃO DE OBTER PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 5.315/67.
PRECEDENTES.
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Hipótese em que o pai da Autoria não fazia parte da Marinha de Guerra do Brasil, visto ter sido marinheiro pertencente ao Quadro de Pessoal Civil da Marinha Mercante Nacional.
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Ausência de participação do de cujus em operações bélicas, nos termos da Lei nº 5.315/67.
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A simples participação do extinto genitor da Demandante em duas ou mais viagens em zonas de ataque submarino, como marinheiro civil da Marinha Mercante, não lhe conferia a condição de ex-combatente, para o fim de concessão de pensão especial disposta na Lei 4.242/63 c/c a Lei nº 5.315/67, mas, tão-somente, para gozar dos benefícios estendidos aos integrantes da Marinha Mercante pela Lei nº 1.756/52.
Apelação improvida.
Inconformada com o teor da decisão prolatada, a agravante interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c do permissivo constitucional, onde alegou violação ao artigo 53, incisos II e II do ADCT e artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, Leis nºs 5.315/67, 5.698/71, 4.242/63 e 3.765/60, além de divergência jurisprudencial.
Apresentadas contra-razões ao apelo extremo (fls. 113/124), e contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 132/135).
Brevemente relatados, DECIDO.
Prima facie, tenho que, não merecem acolhida as pretensões da agravante. Isto porque, o recurso especial, objeto do presente instrumento de agravo, não reúne condições de admissibilidade.
Isso porque as razões norteadoras do acórdão objurgado calcaram-se na análise do conjunto fático-probatório posto nos autos, não sendo esta a via própria para se aferir acerca das provas dos autos consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado,
litteris (fl. 91):
"(...) Corroboro os doutos fundamentos acima...
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