Decisão Monocrática nº 2010/0079127-8 de T4 - QUARTA TURMA

Data27 Maio 2010
Número do processo2010/0079127-8
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.991 - MG (2010/0079127-8)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

AGRAVANTE : S.D.T.D.D. - SINTDER

ADVOGADO : HENRIQUE DE ABREU COSTA E OUTRO(S)

AGRAVADO : D.D.E.D.R. DO ESTADO DE MINAS GERAIS DER/MG

PROCURADOR : LUIS GUSTAVO LEMOS LINHARES

DECISÃO

Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial

interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do DER/MG - SINTDER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SINDICATO - LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS

SUBSTITUÍDOS -APOSTILAMENTO PROPORCIONAL - CÔMPUTO DO PRAZO DE EFETIVO SERVIÇO NO CARGO COMISSIONADO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO PLEITEADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 9.532/87 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO IMPOVIDO. É cediço que os sindicatos têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se tratem de direitos homogêneos e que guardem relação com os fins institucionais da entidade sindical. A

legitimação ativa, nesses casos, se opera em regime de substituição processual, dispensando a autorização individual dos mesmos. É inconteste que a Lei Estadual nº 14.683/03, em seu artigo 1º, §7º, não criou direito novo, tendo apenas o intuito de extinguir o Instituto do apostilamento; não disciplinando, por conseguinte, a forma de cálculo da apostila, integral ou proporcional, que

continuou a ser realizada com fulcro na Lei n. 9.532/87, que a instituiu. Não provada a pertinência da pretensão autoral, tem-se pelo inarredável desprovimento do presente apelo." (fl. 121).

Opostos embargos declaratórios que foram rejeitados (fl. 136).

O recurso foi inadmitido sob os seguintes fundamentos:

"(...)

Desprovida de razoabilidade a arguição de afronta à norma inscrita no artigo 535, II, do CPC, porquanto, nos arestos recorridos, restaram esclarecidas questões suficientes à solução da lide.

Oportuno trazer à colação (...)

No que tange à invocada violação ao art. 884 do CPC, verifica-se que, malgrado tenha o vencido oposto os aclaratórios, com o fito de obter o prequestionamento de tal preceito legal, a Turma Julgadora, para o deslinde da controvérsia versada nos autos, prescindiu de sua análise, sendo inútil a tentativa de forçar, nos sobreditos embargos declaratórios, a manifestação pelo Tribunal a quo sobre tais

questões. Com efeito, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula nº 211 do STJ).

Ademais, cumpre apontar que a controvérsia posta em juízo foi solucionada pelo Colegiado com lastro na interpretação das Leis Estaduais nºs 9.528/87 e 14.683/2003, certo que, para se concluir de forma diversa, seria necessário preceder-se ao reexame e à

reavaliação dos termos da legislação local pertinente, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, conforme entendimento consagrado no Verbete nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Vejam-se a propósito (...)" (fl. 164).

Infirma a agravante a decisão, sustentando que:

"(...)

NÃO SE TRATA DE MERA OFENSA A DIREITO LOCAL (hipótese de aplicação da Súmula 280 invocada), MAS SIM A PRINCÍPIO ESTAMPADO NA LEI FEDERAL (ART. 884, CC).

(...)

Pelo exposto, não é o caso de simples aplicação da Súmula nº 211 do STJ, tendo em vista que a matéria omitida (vedação de enriquecimento ilícito) consiste em ponto relevante, central e impostergável dos fundamentos da ação.

(...)

O aresto que rejeitou os embargos de declaração claramente afrontou o disposto no art. 535, II do CPC (...)" (fls. 5/7).

Tudo visto e examinado, decido.

Conheço do agravo, contudo, é de se manter o juízo de

inadmissibilidade do recurso especial.

A insurgência especial está fundada, além da divergência

jurisprudencial, na violação dos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.

Eis o teor dos citados dispositivos:

Código de Processo Civil

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Código Civil

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Aduz, ainda, violação dos artigos 1º, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 9.532/87 e 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 14.683/2003.

Alega, em suma, o recorrente que:

"(...)

E, nos termos do precedente acima, em sendo acolhido o especial com fundamento na violação ao art. 535, inciso II, do CPC, diante da omissão do julgado de origem sobre ponto fundamental da

controvérsia, pede-se a anulação da decisão proferida em embargos de declaração, determinando-se à Corte de Justiça de origem que profira nova decisão , apreciando expressamente o fundamento de aplicação do art. 884 do CPC, conforme provocada pelos aclaratórios de fls.

106-107.

(...)

Não é outra coisa que vem ocorrendo no seio da Administração Pública Estadual, mormente para os servidores da autarquia recorrida. As frações de ano, consistentes nos dias que sobejam o último ciclo de ano completado pelo servidor, são descartadas para fins de contagem de tempo para apostilamento proporcional no cargo de provimento em comissão.

Essa conduta reiterada da Administração Estadual representa clara situação de enriquecimento ilícito pelo ente público, que se

aproveita dos dias excedentes trabalhados pelo servidor mas não lhe confere o devido efeito jurídico remuneratório.

(...)" (fls. 143/144).

E, para a certeza das coisas, é de se transcrever os fundamentos do acórdão impugnado:

"Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se de ação ordinária aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores do DER/MG - SINTDER - em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, pela qual objetiva que os seus substituídos tenham direito à alteração na sistemática de contagem de tempo para fins do direito ao apostilamento proporcional, através da observância do requerido do disposto no artigo 1º, §7º da Lei nº 14.683/03, que determina o cômputo dos dias trabalhados que

excederam o último período anual completado.

Após regular trâmite processual, o pedido inicial foi julgado improcedente pelo M.M. Juiz a quo, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (Oitocentos reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.

(fls. 65/66)

Não se conformando com a sentença, o SINTDER interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, a necessidade de reforma da decisão singular para que seja aplicado o entendimento contido na Lei Estadual nº 14.683/03, que determina a contagem de tempo em dias para fins de apostilamento e que o ordenamento pátrio veda o

enriquecimento sem causa, culminando, dentre outros vários

argumentos, por pedir o provimento do recurso. (fls. 68/72)

Contrarrazões às fls. 75/86.

PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR

De início, cumpre analisar a preliminar argüida pelo DER/MG em suas contrarrazões de apelação de que a entidade autora é manifestamente ilegítima para propor a presente ação, razão pela qual deve ser a mesma extinta, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 269, VI do CPC.

É cediço que os sindicatos têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se tratem de direitos homogêneos e que guardem relação com os fins institucionais da entidade sindical.

A legitimação ativa, nesses casos, se opera em regime de

substituição processual, visando a obter decisão judicial de caráter comum e genérico, sem qualquer juízo a respeito da situação

particular dos substituídos, dispensando, nesses limites, a

autorização individual dos mesmos.

Acerca do tema, há farta interpretação jurisprudencial:

"-Nos moldes de farto entendimento jurisprudencial desta Corte, os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, no interesse da categoria por ele representada." (REsp nº 410374/RS, 5ª Turma, DJ de 25/08/2003, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)

-"A Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas

constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF, Rel Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 05.03.1999)". (REsp's nºs 444867/MG, DJ de

23/06/2003, 379837/MG, DJ de 11/11/2002, e 415629/RR, DJ de

11/11/2002, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI) -"Os precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte vêm decidindo pela legitimidade ativa 'ad causam' dos sindicatos para impetrar mandado de segurança coletivo, em nome de seus filiados, sendo desnecessária autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos." (Resp nº 253607/AL, 2ª Turma, DJ de 09/09/2002, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS)

- "Não depende o sindicato de autorização expressa de seus filiados, pela assembléia geral, para a propositura de mandado de segurança coletivo, destinado à defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, como entendem a melhor doutrina nacional e

precedentes desta Corte e do STF." (MS nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT