Decisão Monocrática nº 2010/0192771-8 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data30 Junho 2011
Número do processo2010/0192771-8
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.581 - PI (2010/0192771-8)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

INTERES. : L.M.D.M.

ADVOGADO : JOSÉ ALTAMIR NUNES DA SILVA

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : J.C.P. E OUTRO(S)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 109, VIII, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE.

  1. Conflito conhecido para declarar a competência de Juízo de Vara Federal de Teresina - SJ/PI, para processar e julgar o feito, anulando-se a sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Itaueira/PI.

    DECISÃO

    Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Piauí em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Consta dos autos que L.M. deM. impetrou mandado de segurança contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu cônjuge, e não a partir da apresentação do

    requerimento administrativo, tal como concedido pela mencionada autarquia (fls. 4/8).

    A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Direito da comarca de Itaueira/PI, tendo sido julgada procedente "a fim de determinar que a pensão por morte seja devida a partir do óbito que originou o benefício previdenciário e determinar o pagamento das parcelas decorrentes desse direito" (fl. 40).

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação interposta pelo INSS, declinou da competência e, sem anular a sentença, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, ao seguinte fundamento (fl. 76):

    Sendo o § 3º do art. 109 da CF uma norma de exceção, deve ser ele interpretado restritivamente, mormente considerando a existência do inciso VIII do mencionado artigo, que cuida especificadamente de mandado de segurança contra ato de autoridade federal.

    Desse modo, não tem o Juiz de Direito competência para o processo e julgamento de mandado de segurança contra ato de autoridade federal, porquanto não está ele investido de jurisdição federal.

    Assim, no caso de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, julgado por Juiz de Direito, que, como já expus, não está investido de jurisdição federal, o recurso interposto contra a sentença proferida no mandamus deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça a que vinculado o magistrado a quo, pois é quem efetivamente detém a competência para tal.

    A hipótese destes autos se encaixa perfeitamente no exposto.

    Isso porque na espécie o MM. Juiz de Direito da Comarca de

    Itaueira/PI apreciou e julgou o mandamus impetrado contra ato de autoridade federal. Assim, não estando ele investido de jurisdição federal, a apelação interposta contra a sentença daquele juízo de direito deve ser apreciada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, único competente para o julgamento da apelação, nos termos de sua lei de organização judiciária.

    Dessa forma e se assim o entender, o E. TJPI anulará a r. sentença recorrida, determinando o encaminhamento do feito à Seção Judiciária competente.

    Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Piauí declinou da competência e, também sem anular a sentença recorrida, suscitou o presente conflito, por entender que "não pode ser aplicado no presente mandado de segurança o disposto no parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal", bem como que "o inc. VIII, do art. 109 da Constituição Federal disciplina, especificadamente, sobre os

    mandados de segurança, motivo pelo qual o parágrafo 3º do mesmo artigo deve ser interpretado restritivamente" (fl. 133).

    Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo federal (fls. 146/148).

    É o relatório.

    Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

    tratando-se de mandado de segurança, a competência para processar e julgar o feito é definida em função do foro da autoridade coatora.

    Confira-se:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

    JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA FEDERAL.

  2. A controvérsia trazida no presente conflito é sobre a

    prevalência, ou não, em sede de mandado de segurança, da competência em razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria.

  3. A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme decisões reiteradas desta Corte.

  4. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51.

  5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado.

    (CC n. 69.016/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/3/2007)

    No caso dos autos, tendo o mandado de segurança sido impetrado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a competência para processar e julgar o feito é, portanto, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal.

    Ademais, ainda que a comarca do domicílio do segurado ou do

    beneficiário não seja sede de vara de juízo federal, como no caso dos autos – em consulta efetivada na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, constata-se que, no Estado do Piauí, há varas federais tão somente em Teresina e Picos –, a demanda deverá ser processada e julgada por vara federal, tendo em vista a não incidência do art. 109, § 3º, da Constituição Federal à

    hipótese, nos termos da Súmula 216/TFR.

    Veja-se:

    Súmula 216 do Tribunal Federal de Recursos: Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PAGAMENTO.

    ATO DE CHEFE DE POSTO LOCAL DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA.

    MUNICÍPIO. VARA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL PELO JUIZ DE DIREITO. ART. 109, , CF/88. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. APRECIAÇÃO. RECURSO. COMPETÊNCIA...

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