Decisão Monocrática nº 2011/0075384-9 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data30 Junho 2011
Número do processo2011/0075384-9
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.203 - MT (2011/0075384-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : P.G.D.A.

ADVOGADO : WILSON MOLINA PORTO E OUTRO(S)

AGRAVADO : I.S.S.

ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando r. decisão que inadmitiu recurso especial, este calcado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra v. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE -

RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - REGRA DE TRANSIÇÃO -

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.028 DO CC/2002 - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, IX, DO CC/2002 - TERMO INICIAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SÚMULA 405 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DOS AUTOS COM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 269, IV DO CPC.

Exegese do disposto no artigo 2.028 do novo Código Civil, se o lapso prescricional do Código Civil de 1916, para determinada situação fática foi diminuído pelo novo Código e não atingiu a sua metade até a data em que este passou a viger - 11/01/2003 - é a partir de então que terá início o cômputo deste novo prazo diminuto.

O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 (três) anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário a teor do disposto no artigo 206, § 3º, IX do CC/2002. Precedentes do STJ. Súmula 405 do STJ.

Assim, se o evento indenizável (acidente de trânsito) ocorreu na vigência da Lei Civil Revogada, imperioso o reconhecimento da prescrição quando, entre a data em que o novo codex entrou em vigor e o dia do ajuizamento da demanda, restou ultrapassado o lapso trienal, logo, os autos devem ser extintos, com julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do art.269 do CPC." (fls.

292-293)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. (fls. 329-334) Nas razões do apelo especial, o recorrente aponta contrariedade ao art. 205 do Código Civil atual, e à Súmula 278 do STJ. Afirma, em síntese, que: a) aplica-se ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil atual; b) nos termos da Súmula 278 do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca de sua invalidez, o que, na hipótese, só ocorreu em 28.10.2008; c) "no caso em comento, o recorrente só teve ciência inequívoca de sua invalidez quando da conclusão do laudo do

Instituto Médico Legal, ou seja, 28/10/2008 (fls. 22)." (fl. 352) É o relatório.

Inicialmente, a indicação de ofensa à súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei

previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

De outro lado, verifica-se que o v. aresto hostilizado foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT -, é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal.

Nesse sentido, confira-se o entendimento exarado no AgRg

1.133.073/RJ, de relatoria do em. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ de 29/06/2009: "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de 3 (três) anos. Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, a

prescrição era vintenária e, a partir de 11.1.2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, passou a ser trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, IX, do novo estatuto civil.

Dessa forma, em observância da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002."

Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART.

206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Nas ações de cobrança relacionadas ao DPVAT (seguro obrigatório de responsabilidade civil), o prazo prescricional na vigência do Código Civil de 1916 era de 20 anos, conforme previsão do art. 177.

Com a vigência do Novo Codex, tal interregno passou a ser trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC/2002). Tendo em vista a redução do lapso prescricional para o caso, deve-se aplicar a regra de transição contida no art. 2.028 do Novo Estatuto Civilista. Precedentes: AgRg no Ag 1133073/RJ; AgRg no...

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