Decisão Monocrática nº 2009/0228264-6 de T4 - QUARTA TURMA

Data30 Junho 2011
Número do processo2009/0228264-6
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.434 - AM (2009/0228264-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : L.R.P.M.

ADVOGADO : ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

Alega a recorrente divergência jurisprudencial, omissão, contradição e obscuridade, aduzindo que interpôs agravo de instrumento em face de decisão de "Juiz de Direito da 8ª Vara de Família Sucessões e Registros, nos autos da Ação Civil Pública de Interdição com pedido de Curatela Provisória (proc. nº 001.07.3589171-4) que o Ministério Público do Estado do Amazonas moveu contra a ora Recorrente,

aludindo 'ser a Requerida portadora de enfermidade de natureza psíquica - Transtorno Afetivo Bipolar-, de caráter cíclico e que a torna incapacitada para o exercício de todos os atos da vida

civil'."

Argumenta que "goza de forma plena de suas faculdades mentais, sofrendo, contudo, de transtorno psíquico que a torna exclusivamente incapacitada para a atividade laborativa".

Afirma que o Ministério Público omitiu o estado civil da

interditanda e requereu "a dispensa de designação de psiquiatra oficial", tendo o Juízo decretado a curatela provisória, nomeando sua genitora "para o exercício do encargo, tudo de conformidade com o pedido formulado pela agente ministerial".

Sustenta que a decisão deve ser a ordem estabelecida no art. 1.775 do Código Civil, que impõe a nomeação do cônjuge como curador.

Opina o Ministério Público Federal "pelo parcial conhecimento do recurso especial".

2. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

Destarte, não há se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.

INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. FATO NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. "Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte" (AgRg no REsp 1.039.457/RS, 3ª Turma, Min. Sindei Beneti, DJe de 23/09/2008).

2. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o tema, entendendo, no entanto, não haver qualquer fato novo a ensejar a modificação do julgado. Não se deve confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte.

3. Concluir contrariamente ao que ficou expressamente consignado no aresto recorrido, entendendo que ficou demonstrada a ocorrência de fato novo, ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag

1047725/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008)

3. Consigno que, conforme disposto no artigo 1.774 do Código Civil, "Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes".

A respeito da curatela, leciona Sílvio de Salvo Venosa:

A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros. Enquanto a tutela é sucedâneo do pátrio poder, a curatela constitui um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou substituindo-lhe a vontade. O principal aspecto é o patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados. Nesse sentido, fica realçado o interesse público em não permitir que o incapaz seja levado à miséria, tornando-se mais um ônus para a Administração.

[...]

O Estado incumbiu-se da proteção dos incapazes como um dever social, assumindo a curatela, a exemplo da tutela, a natureza de um múnus público. Curatelado ou...

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