Decisão Monocrática nº 2009/0147447-6 de CE - CORTE ESPECIAL

Data27 Junho 2011
Número do processo2009/0147447-6
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.100 - RS (2009/0147447-6) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : A D C DE A (PRESO)

ADVOGADO : CARLOS FREDERICO BARCELLOS GUAZZELLI - DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO

Diante da relevância da quaestio juris arguida no presente processo, torno sem efeito o despacho de fl. 335 e passo à análise da peça recursal ora interposta.

Trata-se de recurso especial interposto, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho), assim ementado:

Atentados violentos ao pudor continuados. Condenação: autorizada pela voz das vítimas, às quais se atribui especial valor em crimes da espécie. Tentativa: admite-se-a, em crimes de atentado violento ao pudor, quando os atos praticados não se revestem da gravidade plena que o tipo penal comporta. Semi-imputabilidade: de se

reconhecê-la quando o laudo dos expertos aponta a parcial capacidade de autodeterminação do agente ao tempo dos fatos.

Deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (fl. 240)

Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos arts. 14, II, 98 e 214 do Código Penal ao se "reconhecer in casu a modalidade tentada do delito de atentado violento ao pudor, ..., porquanto o referido crime restou consumado"; e ao não se impor "medida de segurança de internação, não obstante ser o réu portador de

pedofilia" (fl. 266).

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada ao art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90, entendendo ser hediondo o "atentado violento ao pudor, ainda que perpetrado na forma simples ou presumida" (fl. 266).

Opina a ilustre Subprocuradora-Geral da República, R.E.F.D., pelo provimento do especial.

É o breve relatório.

DECIDO.

A irresignação merece prosperar.

Inicialmente, no que tange à substituição da sanção carcerária por medida de segurança, o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas carreados aos autos, concluiu pela sua desnecessidade, nos seguintes termos:

No arremate, esclareço que não vejo necessidade de substituição da sanção carcerária por medida de segurança (CP, art. 98), pois pessoas próximas ao acusado abonaram a sua conduta durante a

instrução judicial, tudo a demonstrar bom convívio social – aliás, já o disse, não há registro de outros antecedentes criminais.

Tratando-se de semi-imputabilidade, a substituição por medida de segurança é mera faculdade do juízo, sempre vinculada à conveniência da medida, o que aqui não se identifica. (fl. 251)

Observe-se que as conclusões da Corte a quo acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Assim, o eventual conhecimento do presente especial, neste ponto específico, demandaria o reexame de fatos e provas da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

No mérito, melhor sorte socorre o recorrente.

O Tribunal de origem, ao entender pelo crime de atentado violento ao pudor na forma tentada e não consumada, assim se pronunciou:

Nada obstante, estou a reconhecer a forma tentada, unicamente para o fim de resgatar a proporcionalidade entre o crime e a pena. É que, como consabido, o delito de atentado violento ao pudor, por sua ampla delimitação típica, comporta condutas dos mais diversos graus de lesividade ao bem jurídico protegido, que é a liberdade sexual.

Os fatos aqui apurados estão ainda muito aquém da lesividade

concreta que o tipo do art. 214 do CP poderia suportar, como, por exemplo, o sexo anal completo, o sexo oral, etc.

Como dito acima, o abuso relatado pela vítima C. sugere a simples fricção de genitais nas nádegas da ofendida a vítima afasta a penetração vaginal e não refere, claramente, ter havido penetração anal, o que, somado à referência de que não sentira dor (vítima de apenas nove anos de idade), conduz à conclusão de não ter ocorrido o coito anal...

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