Decisão Monocrática nº 2011/0110289-0 de T5 - QUINTA TURMA

Data29 Junho 2011
Número do processo2011/0110289-0
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECLAMAÇÃO Nº 5.941 - SP (2011/0110289-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECLAMANTE : DOUGLAS HENRIQUE TEIXEIRA (PRESO)

ADVOGADO : THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO

RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SOROCABA - SP INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Ao relatório de fls. 13/14, acrescento que sobreveio petição às fls.

22/25, na qual o reclamante afirma que "está preso na Comarca de São Roque/SP, motivo pelo qual (somente aos 26 de maio) o Juízo das Execuções Criminais de Sorocaba se deu por incompetente, remetendo os Autos via malote à Comarca de São Roque" (fl. 22).

Assere que os autos ainda não chegaram na referida comarca de destino.

Proferi despacho (fl. 28) a fim de que a subscritora regularizasse a representação processual, o que foi feito às fls. 34/35.

Reiterado à fl. 39 a solicitação de informações à autoridade

reclamada, noticiou-se que o "Juízo está impossibilitado de atender ao requisitado,, uma vez que os autos do processo de execução criminal supramencionados foram remetidos, em 26.05.2011, à VEC de São Roque/SP" (fl. 48).

Foi interposta, ainda, petição às fls. 44/45, na qual se aduz que como o reclamante "esteve preso na Comarca de São Roque/SP, os autos do processo de execução criminal, no qual deveria o Juízo cumprir a r. decisão da eminente Ministra, foram para lá remetidos, portanto, não estão mais na Comarca de Sorocaba/SP" (fl. 44).

Destaca-se que o Juízo de São Roque/SP, ao analisar o pedido "quanto à aplicação do quanto já decidido pela ilustre Ministra Laurita Vaz, nos autos do Habeas Corpus n.º 174.074" (fl. 44), manifestou-se nestes termos (fl. 46):

"Fls. 60. INDEFIRO o pedido formulado pelo sentenciado às fls. 2 e seguintes."

Pugna-se, ao final, pelo deferimento do pleito liminar, a fim de que "seja determinado ao Juízo das Execuções Criminais de São Roque o cumprimento do que já foi decidido por este excelso Superior

Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n.º 174.074" (fl.

45)

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência.

No caso em apreço, não se verifica o cumprimento da ordem concedida pela Egrégia Quinta Turma, nos autos do HC n.º 174.074/SP, especialmente diante da lacônica manifestação do Juízo das

execuções.

À vista disso, defiro o pedido liminar a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais de São...

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