Decisão Monocrática nº 2010/0208230-3 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2010/0208230-3 |
Data | 30 Junho 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.853 - PR (2010/0208230-3)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : M.R.B.D.O.
ADVOGADO : REGINALDO MAZZETTO MORON
DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE E AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULABILIDADE. PRECLUSÃO DA QUESTÃO.
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Hipótese em que o INSS deixou de se insurgir no momento oportuno contra a decisão que concedeu salário-maternidade no mesmo período em que a autora percebia auxílio-doença.
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Ainda que os benefícios em questão sejam inacumuláveis, resta preclusa a discussão acerca da matéria.
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O que pretende a autarquia, por via transversa, é a
desconstituição da coisa julgada, o que somente pode ocorrer através dos meios processuais adequados (fl. 117).
Sustenta o recorrente, em síntese, violação aos arts. 368 e 884 no Código Civil/2002 e 124, IV, da Lei n. 8.213/91, ao argumento de que impossível cumulação do auxílio-doença durante o período em que é devido salário-maternidade.
Afirma ser viável a compensação desses débitos em sede de execução, pois possuem mesma natureza e identidade de partes.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 139).
É o relatório.
A questão que ora se apresenta está em definir se a possibilidade de compensação do salário-maternidade com o auxílio-doença, ante a proibição de percepção simultânea dos dois benefícios, pode ser argüída em sede de impugnação à execução.
O trânsito em julgado da sentença de mérito elide qualquer alegação das partes de questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Por isso, as matérias que dão ensejo a discussão acerca do título exequendo são aquelas tratadas no art. 741 do Código de Processo Civil. A alegação de compensação exige, nos termos do inciso VI, que a causa seja superveniente à sentença, o que não ocorreu no caso.
Assim, correto o acórdão recorrido ao afirmar que é inviável o exame da matéria suscitada em sede de embargos à execução, por se
encontrar a questão...
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