Decisão Monocrática nº 2011/0151781-0 de STJ. Superior Tribunal de Justiça

Número do processo2011/0151781-0
Data13 Julho 2011

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.994 - RJ (2011/0151781-0)

SUSCITANTE : SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO : LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA E OUTRO(S)

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 75A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 58A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : ÂNGELAM.G. E OUTRO

INTERES. : S. -S.A.D.T.A.S. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência em que é suscitante S. -S.A.D.T.A.S. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e suscitados o d. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e diversos dd.

Juízos Trabalhistas, acima nominados, entre os quais se discute a competência para processar e julgar execuções movidas por

ex-funcionários da empresa suscitante.

Consta dos autos que a recuperação judicial foi deferida em 3 de fevereiro de 2009 (fls. 22/24). Houve apresentação do plano de reestruturação, aprovado pela assembléia de credores em 5 de março de 2010 (fls. 25/26) e homologado judicialmente em 14 de abril de 2010 (fl. 27).

Alega a requerente que os dd. Juízos Trabalhistas, ora suscitados, desrespeitando a competência do d. Juízo universal da recuperação judicial, prosseguiram com as execuções movidas por ex-funcionários da empresa.

Defende a requerente a competência exclusiva do d. Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para decidir todas as questões referentes à sua recuperação judicial, principalmente sobre o destino do seu patrimônio.

Postula, liminarmente, a suspensão das execuções em curso nos dd.

Juízos Trabalhistas ora suscitados, com a designação do d. Juízo da recuperação judicial para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser processados no Juízo universal, desde que em vigência o período de suspensão de 180 dias, previsto no art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005, ou já homologado judicialmente o plano de recuperação judicial, caso dos autos.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA

SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.

1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o

prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação.

2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais.

3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante.

4. Agravo regimental provido

(AgRg no CC 111.079/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/04/2011).

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. LEI N. 11.101/05.

PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(AgRg no CC 105.215/MT, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2010).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. e DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que "A recuperação

judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a

manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da

empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais.

2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções

trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista" (STJ.

CC 100922/SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2ª Seção - 26/09/2009).

3 - Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT