Decisão Monocrática nº 2011/0147321-9 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0147321-9
Data29 Junho 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 211.011 - MG (2011/0147321-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE : RUI CALDAS PIMENTA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : R.N.A. (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.N.A., apontando como autoridade coatora a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n° 0315009.09.2011.8.13.0000).

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em

18.1.2011, e denunciado, em 28.1.2011, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (Ação Penal nº 0261500-91.2011.8.13.0024 – 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG).

Visando ao relaxamento da custódia cautelar do paciente, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada, sob o seguinte fundamento (fls. 167/168):

Aduz o impetrante ter ocorrido excesso de prazo para a prolação da sentença. Sustenta, ainda, nulidade absoluta da Audiência de

Instrução e Julgamento, ao argumento de terem sido violadas

garantias processuais essenciais à defesa do acusado.

Embora se constate que a prisão do paciente perdure há 142 (cento e quarenta e dois) dias, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que, conforme verifica-se do andamento processual, a instrução processual se retardou em virtude da pluralidade de réus, cada qual assistido por um defensor diferente, além da necessidade de

expedição de algumas cartas precatórias para efeito de intimação dos atos processuais. Ressalte-se que, embora tenha a instrução criminal se encerrado, o culto Magistrado não teve ainda a oportunidade para proferir sentença, uma vez que, além do Parquet, a cada um dos acusados será dada vista aos autos para apresentar alegações finais, sendo este, inclusive, o momento em que os autos se encontram. Não vislumbro, pois, diante da documentação acostada, que a condução destes autos tenha se dado de maneira negligente ou que o excesso de prazo para a prolação de sentença esteja injustificado e

desproporcional.

Entendo que os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutamente rígidos, sendo perfeitamente aceitável que haja uma dilação dos mesmos, ainda que não provocada pela defesa, se

devidamente justificado. Há situações nas quais alguns entraves processuais ocorrem e, por respeito à garantia constitucional do contraditório, forçam o magistrado a dilatar o prazo de conclusão da formação da culpa.

Nestes casos a superação do prazo, por si só, não leva imediata e automaticamente ao reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mas deve sempre ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. Há que se examinar o andamento do feito, a regularidade, a razoabilidade da seqüência dos atos processuais no tempo.

Daí o presente mandamus, no qual o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que “se encontra preso há 156 (cento e cinquenta e seis) dias, sem ter sido prolatada sentença, encontrando-se ainda o processo com vista ao defensor de um dos três réus” (fl. 7).

Salienta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e...

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