Decisão Monocrática nº 2010/0071355-5 de T6 - SEXTA TURMA

Data20 Maio 2010
Número do processo2010/0071355-5
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.937 - MG (2010/0071355-5)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

AGRAVANTE : E.A.L. E OUTROS

ADVOGADO : FREDERICO GARCIA GUIMARAES E OUTRO(S)

AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : K.C.B.V. E OUTRO(S)

DECISÃO

Agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial interposto por Elaine Alvarenga Lopes e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,

impugnando acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS. URV.

REAJUSTE DE 11,98. LEI Nº8.880/94. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. - A conversão da remuneração em URV, relativa aos Servidores do Poder Executivo, somente seria legítima se lhes causassem prejuízo, levando-se em consideração, à época, a escala para pagamento feito pelo Estado membro. -

Comprovado no laudo pericial defasagem remuneratória nos proventos de alguns servidores em relação à conversão da moeda para URV em face da lei 8880/94, impõe-se a recomposição salarial em relação a esses servidores, a fim de se evitar o enriquecimento indevido por parte do Estado-membro." (fl. 87)

Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fl. 96).

O recurso foi inadmitido sob os seguintes fundamentos:

"(...)

O recurso não reúne condições de admissibilidade.

Consta do acórdão impugnado, às fls. 207/212, que somente haveria prejuízo ao servidor se as conversões fossem feitas antes do final do próprio mês relativo à competência salarial paga, porém, apura-se que a perda alegada não atingiu a todos os servidores estaduais e nem ocorreu de forma uniforme para todos, mas em percentual diverso, em função dos símbolos de remuneração de cada um.

Como se constata, a conclusão a que chegou a Turma Julgadora decorreu do exame do acervo probatório contido nos autos, o que impede o sucesso do apelo, por força do disposto no Enunciado nº 7 da súmula do STJ.

(...)

Quanto às questões remanescentes, além de a pretensão dos

recorrentes esbarrar no teor do enunciado da Súmula nº 07 do STJ, o que impede o trânsito do apelo, forçoso reconhecer a ausência do prequestionamento da matéria suscitada, (...)" (fls. 158/159).

Infirmados os fundamentos da decisão agravada, a insurgência

especial está fundada na violação dos artigos 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil e 22, inciso I, da Lei nº 8.880/94, verbis:

Código de Processo Civil:

"Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso."

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

Lei nº 8.880/94:

Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei,

independentemente da data do pagamento;

E teriam sido violados, porque:

"(...) com a devida vênia, incorreu em erro o Tribunal a quo, visto que decidiu, em que pese a possibilidade do livre convencimento motivado. Contra as provas dos autos.

Assim, verifica-se violação em relação aos arts. 165 e 458 do CPC, que dentre os requisitos essenciais da sentença elenca a necessidade de fundamentação, essa inexistente nos presentes autos, vez que o r.

acórdão para declarar a improcedência dos pedidos profere decisão contrária aos elementos probatórios dos autos e que demonstram cabalmente o direito vindicado.

(...)

A fundamentação da decisão agravada, que viola os arts. 128 e 131, também do CPC, baseou-se na existência de escala de pagamento para remuneração dos servidores, quando da conversão pela URV.

Entretanto, a prova pericial emprestada em nada se refere a tal fato, não havendo nos autos prova da dita escala de pagamento, bem como o fato desta questão não ter sido provocada pela partes

agravada, não podendo o judiciário conhecer de questões não

suscitadas. Assim é flagrante a violação apontada.

(...)

Ainda se evidencia contrariedade à Lei Federal 8.880/94, pelo indeferimento do direito dos Agravantes, ao entendimento de que não houve perdas salariais para eles com a dita conversão.

(...)

Desse modo, tem-se que o legislador estadual fixou regra específica para a conversão dos vencimentos e proventos de seus servidores, utilizando data-base diversa da estabelecida na Lei Federal citada, quando da correção da URV.

(...)

Portanto, a Lei Regional extrapolou a sua competência ao estabelecer regra diversa para a conversão pela URV, contrariando dispositivo da lei federal 8880/94, conduta mantida com a r. decisão do Tribunal a quo através da fundamentação de que não houve perda salarial com a conversão realizada atendendo aos critérios da lei estadual.

(..)

Portanto, caracterizada a violação à dispositivo federal, visto que houve além de decisão contrária às provas admitidas e reputadas verdadeira por ambas as partes e negativa de vigência à Lei Federal, decisão não fundamentada acerca das provas e documentos carreados aos autos.

(...)" (fls. 8/12).

Recurso tempestivo e respondido.

Tudo visto e examinado, decido.

Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, passando à análise do próprio recurso especial que, contudo, não merece prosperar.

E, para certeza das coisas, estes são os fundamentos do acórdão recorrido:

"(...)

CONHEÇO DO RECURSO, desde que atendidos os...

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