Acórdão nº REsp 1190755 / RJ de T4 - QUARTA TURMA

Data21 Junho 2011
Número do processoREsp 1190755 / RJ
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.755 - RJ (2010⁄0070811-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : FUNDO FATOR SINERGIA - FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - CARTEIRA LIVRE
ADVOGADO : BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA E OUTRO(S)
ADVOGADA : A.M.N. E OUTRO(S)
RECORRIDO : PORTOBELLO S⁄A
ADVOGADO : HAROLDO PABST E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO SOCIETÁRIO. AUMENTO DE CAPITAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DE MINORITÁRIOS. PREÇO DAS AÇÕES. FIXAÇÃO. BALIZAS PREVISTAS NO ART. 170, § 1º, DA LSA. NORMA NÃO COGENTE DE CUJO DISTANCIAMENTO, SE VERIFICADO, NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS. EVENTUAL VIOLAÇÃO QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS.

  1. O art. 170, § 1º, da LSA, não garante a equivalência na participação societária dos antigos acionistas, depois de se proceder ao aumento de capital, apenas impede a diluição injustificável dessa participação, geralmente, em abuso de poder dos controladores. A equivalência da participação acionária é garantida pelo exercício do direito de preferência na aquisição dessas novas ações.

  2. A norma insculpida no art. 170, § 1º, da LSA não é cogente, por isso que a sua não observância na fixação do preço de emissão da ação ou a escolha de critério diferente, na hipótese de aumento de capital, não acoima o ato deliberativo de nulo, mesmo porque o dispositivo não prevê tal consequência.

  3. Ademais, o acórdão recorrido reconheceu que o aumento de capital se fazia necessário e urgente, tendo havido demonstração dos aspectos técnicos para a fixação do preço tal como deliberado em assembleia e que o critério utilizado pelo autor como sendo o melhor estava baseado em premissa equivocada, conforme esclarecido pelo perito do juízo. Assim, no particular, o recurso encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Dr(a). DÁFINI DE ARAÚJO PERÁCIO MONTEIRO, pela parte RECORRENTE: FUNDO FATOR SINERGIA - FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - CARTEIRA LIVRE

    Dr(a). HAROLDO PABST, pela parte RECORRIDA: PORTOBELLO S⁄A

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.755 - RJ (2010⁄0070811-8)

    RECORRENTE : FUNDO FATOR SINERGIA - FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - CARTEIRA LIVRE
    ADVOGADO : BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : PORTOBELLO S⁄A
    ADVOGADO : HAROLDO PABST E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. Fundo Fator Sinergia - Fundo de Investimento em Ações - Carteira Livre ajuizou ação em face de Portobello S⁄A, noticiando que, em 26.2.2001 detinha 8,9% do capital social da ré, representativos de 4,9% do total de ações ordinárias, e 19,7% das ações preferenciais. Porém, em 30.10.2001, o Conselho de Administração daquela Companhia aprovou aumento de capital social - mediante emissão de 90.906.192 (noventa milhões, novecentos e seis mil, cento e noventa e duas) novas ações nominativas escriturais, sem valor nominal, sendo 66.149.784 (sessenta e seis milhões, cento e quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro) ações ordinárias e 24.756.408 (vinte e quatro milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oito) ações preferenciais, cujo preço unitário foi fixado em R$ 0,24 (vinte e quatro centavos de real)-, ao argumento de que esse seria o valor compatível com a cotação das ações no mercado mobiliário.

    Argumentou o autor que o critério utilizado para se atribuir o mencionado preço às ações não refletiu seu real valor econômico, devido ao baixo índice de negociabilidade que os papéis tinham à época, circunstância que causou diluição injustificada da participação do autor no capital social, passando de 8,9% a 3%, uma vez que a emissão das novas ações naquele preço gerou um aumento de 200% no total de ações da sociedade.

    Informam, ainda, que não houve relatório técnico dos aspectos econômicos que justificassem o valor arbitrado às ações.

    Por esses motivos, pleiteou a anulação das deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral Extraordinária que aprovaram o aumento do capital, bem como todos os atos de subscrição e ratificação que lhes foram posteriores.

    O Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital⁄RJ julgou improcedente o pedido (fls. 1.246-1.252).

    Com exceção da condenação acessória de verba honorária, a sentença foi mantida nos termos da seguinte ementa:

    AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL. EMISSÃO DE AÇÕES PARA SUBSCRIÇÃO PARTICULAR. FIXAÇÃO DO PREÇO DE EMISSÃO COM BASE NA COTAÇÃO DO MERCADO. ALEGAÇÃO DE DILUIÇÃO INJUSTIFICADA DA PARTICIPAÇÃO DE ACIONISTA ANTIGO. ART. 170, § 1º DA LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLÉIA GERAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO DE AMBAS AS PARTES.

    - Rejeitada a prescrição alegada pelo réu em agravo retido, reiterado em sede de apelação. A citação válida retroage ao momento da interposição da ação, que ocorreu dentro do prazo prescricional. A demora na citação ocasionada pelo funcionamento da máquina forense não pode prejudicar a parte autora.

    - Restou comprovado que o aumento do capital social era necessário e urgente, em virtude do crescente endividamento da companhia ré. Por outro lado, o demandante não comprovou que o valor de emissão da ação foi fixado de forma ilícita, sabendo-se que o critério utilizado pela ré – cotação das ações no mercado - é um daqueles estabelecidos pelo art. 170, § 1º da Lei de Sociedades Anônimas.

    - A fixação com base nos critérios pretendidos pelo autor baseou-se em premissas equivocadas, conforme esclarecido pelo expert do juízo.

    - Demonstração de que os aspectos técnicos utilizados para a fixação do valor de emissão foram explicitados a parte autora, não obstante a desnecessidade de maiores formalidade quanto à exposição desses aspectos.

    - Pedido de anulação de deliberações de assembléia geral que não se coaduna com doutrina majoritária, no sentido de que a teoria das nulidades, com seus contornos fornecidos pelo direito civil, não se aplica irrestritamente ao direito societário. A existência de eventual ilícito a ensejar a anulação de decisão assemblear, fato que não restou comprovado nos autos, deve ser sopesado considerando o princípio da preservação da empresa.

    - Diluição justificada da participação de acionista, em virtude do interesse da companhia. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    - Recurso da parte ré postulando a condenação do autor em litigância de má-fé. Rejeição em virtude da não configuração das hipóteses autorizadoras de condenação sob essa rubrica.

    - Preclusão do direito de impugnar o valor da causa. Quando este não for determinado por lei, a impugnação deve ser realizada no prazo de contestação.

    - Provido o pedido de revisão dos honorários sucumbenciais que, em virtude do valor irrisório atribuído a causa na inicial, e em reconhecimento à complexidade do feito e ao zelo da atuação do profissional, devem ser majorados de forma razoável.

    - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (fls. 1.447-1.448)

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.472-1.475).

    Sobreveio recurso especial apoiado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa aos arts. 535 e 462 do CPC bem como ao art. 170, § 1º, da Lei n. 6.404⁄76 (LSA).

    Alega o recorrente que houve injustificada diluição de sua participação acionária em razão do critério utilizado para fixação do preço de emissão das ações, o qual somente tomou por base a cotação dos papéis na Bolsa de Valores.

    Sustenta que, dentre os critérios permitidos pela lei, no caso de Companhias cujas ações possuem pouca liquidez, o menos adequado é o de valor de mercado, razão por que deveria ter sido adotado outro critério para fixar o preço de emissão que melhor refletisse o valor real das ações.

    De resto, aduz que o acórdão não se manifestou sobre fato novo surgido depois da propositura da ação, qual seja, a recorrida, nos novos aumentos de capital (2006 e 2007), abandonou o critério antes adotado, por entender que as ações possuíam baixa liquidez.

    Contra-arrazoado (fls. 1.529-1.543), o especial não foi admitido (fls. 1.545-1.553), ascendendo os autos a esta Corte por força de provimento do Ag. n. 1.100.974⁄RJ.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.755 - RJ (2010⁄0070811-8)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : FUNDO FATOR SINERGIA - FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - CARTEIRA LIVRE
    ADVOGADO : BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : PORTOBELLO S⁄A
    ADVOGADO : HAROLDO PABST E OUTRO(S)

    EMENTA

    DIREITO SOCIETÁRIO. AUMENTO DE CAPITAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DE MINORITÁRIOS. PREÇO DAS AÇÕES. FIXAÇÃO. BALIZAS PREVISTAS NO ART. 170, § 1º, DA LSA. NORMA NÃO COGENTE DE CUJO DISTANCIAMENTO, SE VERIFICADO, NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS. EVENTUAL VIOLAÇÃO QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS.

  6. O art. 170, § 1º, da LSA, não garante a equivalência na participação societária dos antigos acionistas, depois de se proceder ao aumento de capital, apenas impede a diluição injustificável dessa participação, geralmente, em abuso de poder dos controladores. A equivalência da participação acionária é garantida pelo exercício do direito de preferência na aquisição dessas novas ações.

  7. A norma insculpida no art. 170, § 1º, da LSA não é cogente, por isso que a sua não observância na fixação do preço de emissão da ação ou a escolha de critério diferente, na hipótese de aumento de capital, não acoima o ato deliberativo de nulo,...

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