Acórdão nº EREsp 1135100 / PR de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processoEREsp 1135100 / PR
Data09 Junho 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.135.100 - PR (2010⁄0065431-7)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMBARGADO : F.C.
ADVOGADO : NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

  1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771⁄CE (rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29⁄06⁄2010), afastou a tese da preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial.

  2. Embargos de divergência conhecidos e providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergências e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.

    Convocados os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Mauro Campbell Marques para compor quórum.

    Brasília-DF, 09 de junho de 2011(Data do Julgamento).

    MINISTRO ARI PARGENDLER

    Presidente

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.135.100 - PR (2010⁄0065431-7)

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
    EMBARGADO : F.C.
    ADVOGADO : NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma, relatado pela Min. Laurita Vaz assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APELO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO.

  3. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de ser inadmissível a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em sede de remessa necessária, quando ausente o manejo de recurso voluntário pelo ente público, uma vez que resta evidenciada a resignação em relação à sentença que lhe foi adversa, ocorrendo, desse modo, a preclusão lógica.

  4. Agravo regimental desprovido.

    Inconformado, o INSS aponta dissídio jurisprudencial, defendendo que o recurso especial manejado pelo ente público contra aresto proferido em sede de remessa necessária deve ser conhecido, ainda que não tenha havido interposição de recurso de apelação contra a sentença que lhe foi adversa.

    Afirma que, nos termos da Súmula 423⁄STF, a remessa necessária constitui condição de eficácia da sentença.

    Como paradigma, indica o seguinte precedente:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA OFICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECLUSÃO. INTERESSE DO PODER PÚBLICO. CSSL. IMPOSTO DE RENDA. PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITES DA COMPENSAÇÃO. LEI N. 8.981⁄95. LEGALIDADE.

  5. O recurso especial é cabível contra acórdão que, constatando a intempestividade do recurso voluntário da Fazenda, decidiu a controvérsia apenas em sede de remessa ex offício, tendo em vista que o reexame necessário trata-se de instituto criado em benefício do Poder Público. Precedente: (Resp 435.645, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJU de 19.05.03).

    (...)

  6. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 944427⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2009, DJe 25⁄05⁄2009)

    Admitidos os embargos, opinou o MPF pelo desprovimento do recurso (fl. 838⁄844).

    É o relatório.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.135.100 - PR (2010⁄0065431-7)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
    EMBARGADO : F.C.
    ADVOGADO : NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS E OUTRO(S)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): No julgamento do REsp nº 904.885 (de minha relatoria, DJ 09⁄12⁄2008), ementa abaixo transcrita, apresentei voto defendendo a tese de que constituiria preclusão lógica do direito de recorrer à instância especial o fato da Fazenda Pública não apresentar recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, entendimento que restou encampado pela Primeira Seção desta Corte:

    PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA...

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