Decisão Monocrática nº 2009/0166331-1 de CE - CORTE ESPECIAL
Data | 19 Maio 2010 |
Número do processo | 2009/0166331-1 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.896 - GO (2009/0166331-1)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) AGRAVANTE : G.C.
ADVOGADO : CRISTIENE PEREIRA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CASO NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.C., contra decisão que, com base no enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao seu recurso especial.
O recurso obstado, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, foi apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE VENENO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FATO ATÍPICO. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICANTE. IMPOSSIBILIDADE.
A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, com fulcro na atipicidade da conduta (art. 415, II, CPP), reclama a nítida inexistência de norma tipidicando o fato em
abstrato, porquanto, nessa fase, a dúvida desfavorece o acusado, diante do império do princípio in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria (art.
413, CPP) impõe-se a pronúncia, viabilizando a apreciação do meritum causae pelo colegiado popular. Não cabe ao Tribunal revisor da decisão de pronúncia excluir circunstâncias qualificantes constantes da denúncia e mantidas na decisão recorrida, com suporte em indícios suficientes, sob pena de afrontar a soberania do Tribunal Popular, naturalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No especial, sustenta o recorrente que o aresto contrariou os arts.
386, incisos III e V, e 411 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o caso não se trata de homicídio e que
"constata-se a inexistência de indícios suficientes à pronuncia" (fls. 405).
Contraminuta apresentada a fls. 459/460.
O Ministério Público Federal, a fls. 469/470, opina pelo não
conhecimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No caso, o agravante sustenta, em síntese, que não pode ser
responsável pela morte de sua esposa, uma vez que o casal fez um pacto de morte e ambos tomaram a mesma quantidade de veneno, no entanto,...
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