Acórdão nº 2004.01.00.034405-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 5 de Julio de 2011

Data05 Julho 2011
Número do processo2004.01.00.034405-9
ÓrgãoPrimeira seçao

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Numeração Única: 244899720044010000 AÇÃO RESCISÓRIA 2004.01.00.034405-9/DF Processo na Origem: 9601494294

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH

CONVOCADO(A)

AUTOR: VERALUCIA BANDEIRA COSTA

ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA E OUTROS(AS)

RÉU: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora.

Brasília-DF, 05 de julho de 2011 (data do julgamento).

Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Relatora Convocada

Numeração Única: 244899720044010000 AÇÃO RESCISÓRIA 2004.01.00.034405-9/DF Processo na Origem: 9601494294

RELATÓRIO

A Exmª Srª Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH (Relatora Convocada):

Trata-se de Ação Rescisória proposta por VERALUCIA BANDEIRA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Turma Suplementar desta Corte (fls. 128/132), que deu provimento à apelação da ré, reformando a sentença de 1º grau, para denegar a segurança, requerida com o objetivo de obter a anulação do ato administrativo que desligou a autora do serviço público, com a sua consequente reintegração ao cargo de Agente Administrativo.

A autora fundamenta o seu pleito no art. 485, V, do Código de Processo Civil, segundo o qual é cabível a propositura de ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver violado literal disposição de lei. Para tanto, aponta que o acórdão rescindendo violou os seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a seguir elencados:

  1. artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, tendo em vista que teria sido desligada do serviço público por ter sido reprovada em exame psicotécnico;

  2. artigos 34 e 132 da Lei n. 8.112/90 e art. 5º, II, LIV e LV e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o servidor público só pode ser desligado nas hipóteses legais, e ainda, mediante a instauração de processo administrativo, no qual lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

  3. art. 515 do CPC, já que o acórdão não teria reapreciado uma das matérias abordadas na primeira instância (legalidade da exigência do psicotécnico);

  4. violação ao art. 552, § 1º do CPC, considerando que a pauta indicando a sessão de julgamento na qual o recurso foi apreciado não foi publicada.

Requer, desse modo, a procedência da presente ação, para rescindir o acórdão hostilizado, ensejando novo julgamento da causa, a fim de que seja concedida a segurança.

Citada, a União apresentou contestação (fls. 213/216), alegando, preliminarmente, a impossibilidade da juntada de documentos novos pela autora. No mérito, alega a inexistência de violação a dispositivo de lei a ensejar a presente rescisória, pelo que pugna pela sua improcedência.

Réplica às fls. 223/229.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação rescisória (fls. 243/248).

É o relatório.

VOTO

Destaco, inicialmente, que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/08/2003 (fl. 139), tendo sido a presente ação ajuizada em 05/08/2004 (fl. 02), sendo, portanto, tempestiva, por ter sido proposta dentro do biênio legal.

Afasto a preliminar de impossibilidade de juntada de novos documentos, considerando que a presente rescisória encontra-se fundamentada na violação literal a dispositivo de lei, e não na existência de documentos novos (art. 487, VII, do CPC). Para além disso, a juntada dos documentos em questão não interfere no julgamento da presente rescisória, considerando que os mesmos servem de mero reforço à argumentação jurídica perpetrada pela autora, os quais estão, inclusive, em poder da União, eis que se referem às avaliações da autora quando em efetivo exercício por força de decisão liminar.

Registre-se, ainda, que consoante o enunciado na Súmula n. 514 do c. STF, "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos".

Passo ao exame do pedido rescisório.

Com efeito, a ação rescisória é admitida com base no art. 485, V, do CPC quer por ofensa à lei material, quer à lei processual.

Passo então a análise das causas de pedir com embasamento em violação as normas de conteúdo processual.

Alega a parte autora que o acórdão rescindendo teria cometido error in procedendo a ensejar a propositura da presente rescisória, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, consubstanciado na violação ao art.

515 do CPC, já que o acórdão não teria reapreciado uma das matérias abordadas na primeira instância (legalidade da exigência do psicotécnico), bem como ao art. 552, § 1º, do CPC, considerando que a pauta indicando a sessão de julgamento na qual o recurso foi apreciado não foi publicada.

No que concerne à violação ao art. 515 do CPC, não vislumbro a alegada afronta ao aludido dispositivo pelo acórdão rescindendo, já que da leitura do voto condutor do acórdão impugnado verifica-se que, mesmo que sucintamente, foi analisada a questão do exame psicológico a que fora submetida a autora, tendo o eminente relator entendido que o aludido exame seria exigência para a investidura no serviço público, nos termos do art.

5º, inciso VI, da Lei n. 8.112/90.

Tampouco merece amparo a alegação de que o acórdão rescindendo teria afrontado o disposto no art. 552, § 1º, do CPC, ao argumento de que a pauta indicando a sessão de julgamento na qual o recurso foi apreciado não teria sido publicada.

Isto porque, à época do julgamento da apelação ocorrido em 2003, que deu origem ao acórdão ora impugnado, o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais era controvertido no tocante à necessidade de nova inclusão de pauta quando o julgamento do processo era adiado, sendo certo afirmar também que ainda hoje há entendimento diversificado a respeito do aludido tema, consoante se depreende dos arestos abaixo colacionados:

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA. ADIAMENTO DO FEITO. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.

DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO DO EFETIVO JULGAMENTO OU DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. A Defensoria Pública da União (DPU) foi pessoalmente intimada para a sessão de julgamento da apelação criminal, nos termos do art. 44, I, da Lei complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. 2. O adiamento de julgamento de processo já incluído em pauta não impõe nova publicação ou intimação pessoal da DPU, desde que o novo julgamento ocorra em razoável lapso de tempo, como no caso (menos de três meses e meio).

(TRF5, QUOACR 2006.81.00.00.775720-1, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJ de 28/08/2009)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA, MAS ADIADO. JULGAMENTO QUE SE DEU SEM QUE A DEFESA TENHA SIDO NOVAMENTE INTIMADA.

DISCUSSÃO SUPERADA DIANTE DA VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS, EXTINTA A PUNIBILIDADE. I - Na linha de precedentes desta Corte, após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, tendo sido as partes devidamente intimados da data da sessão de julgamento que, contudo, não se realiza na data designada em razão de adiamento indicado pelo relator, não se cogita de sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento na sessão imediatamente subseqüente (nesse sentido, apenas a título ilustrativo, os seguintes precedentes desta Corte: HC 83.750/RJ, 5ª Turma, Rel. Min.

Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/12/2008; HC 106.833/SE, 6ª Turma, Rel. Mi. Og Fernandes, DJe de 08/09/2008; AgRg no Ag 765.183/ES, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 02/04/2007). II - Há, entretanto, precedentes desta Corte que mitigam esse entendimento quando, muito embora o feito tenha sido apenas adiado (e não retirado de pauta, o que implicaria, por óbvio, nova intimação das partes) o seu julgamento só veio a ocorrer meses depois (nesse sentido:

HC 39.026/RS, 6ª Turma, Rel. MIn. Nilson Naves, DJ de 26/09/2005 e HC 53917/SP, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 27/11/2006) (...) (STJ, EDREsp 951510, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/06/2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA O NOVO JULGAMENTO. PROCESSO ADIADO. DESNECESSIDADE.

  1. Ausentes as omissões e contradições apontadas, são descabidos os embargos declaratórios.

  2. Ao prolatar a decisão, o magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento apresentador pela parte. O que se exige é o esclarecimento, ao menos, daquilo que se demonstre indispensável para o deslinde do caso.

  3. Inexiste nulidade no acórdão que se apóia nos próprios fundamentos utilizados em sentença.

  4. O acolhimento de questão de ordem para o efeito de afetar o julgamento do recurso à Seção, em face de questão controvertida, não limita o objeto do exame a esta, cabendo a análise de toda a matéria discutida.

  5. A remessa da apelação da Turma para julgamento na Seção, com apoio no art. 8º, I, do Rregimento Interno do TRF/4ª Região, não acarreta supressão de um grau de recurso.

  6. Uma vez incluído em pauta, com regular publicação, e adiado por indicação do relator, poderá ser levado à apreciação em qualquer sessão seguinte, independentemente de nova intimação.

    (TRF4ª, EDACR 2001.04.01.004003-5, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, Quarta Seção, DJ de 31/08/2005)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. CABIMENTO. PROCESSO ADIADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANDO DO NOVO JULGAMENTO. 1. São admissíveis embargos declaratórios como o meio processual adequado para o reconhecimento de nulidade do julgamento por ausência de intimação do defensor do acusado. 2. O...

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