Acórdão nº 2005.41.00.007261-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 5 de Julio de 2011

Data05 Julho 2011
Número do processo2005.41.00.007261-4
ÓrgãoQuarta turma

Assunto: Falsidade Ideológica (art. 299) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007232-44.2005.4.01.4100 (2005.41.00.007261-4)/RO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA

APELADO: A APURAR

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento à apelação para determinar a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 05/07/2011.

Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

Ao manifestar-se nos autos, a PRR/1ª Região assim sumariou os fatos:

"Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que se declarou competente para julgar o procedimento criminal nº 2005.41.00.007261-4 (IP nº 400/2005), por meio do qual se apura o crime de uso de documento ideologicamente falso, definido no artigo 304, c/c 299, do Código Penal.

Alega o requerente que a manifestação apresentada pelo parquet, a respeito da incompetência do Juízo Federal para a apreciação dos fatos, configura arquivamento implícito do feito, devendo o MM. Magistrado, caso discordar, remeter os autos ao Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 28, do Código de Processo Penal, e não declarar-se competente, como ocorreu no presente caso." (fls. 251/252).

Ao final, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

Compulsando os presentes autos verifiquei que o Ministério Público Federal não vislumbrou atribuição para apreciar o presente feito, razão pela qual requereu a remessa dos autos à Justiça Estadual de Rondônia (v. fls. 223/225), sendo certo, por sua vez, que o magistrado se declarou competente para apreciar a matéria, motivo pelo qual, indeferiu o pedido de declinação de competência, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para oferecer denúncia, solicitar o arquivamento ou pleitear a realização de diligências imprescindíveis.

Entendo que a solução para dirimir a questão é a aplicação analógica do artigo 28 do CPP, a fim de que o Procurador-Geral da República se manifeste sobre o tema, cabendo-lhe ou concordar com a tese ministerial, impondo-se então ao magistrado encaminhar os...

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