Acórdão nº 0055289-83.2010.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 11 de Julio de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro |
Data da Resolução | 11 de Julio de 2011 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Reintegração de Posse - Imóvel Funcional - Domínio Público - Administrativo
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE: CLEUSA MARIA DE MORAIS GONCALVES
ADVOGADO: EDILCE GOMES RODRIGUES E OUTROS(AS)
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
ACÃRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 11 de julho de 2011.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
RELATÃRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:
CLEUSA MARIA DE MORAIS GONÇALVES ajuizou ação de manutenção de posse contra a UNIÃO, mediante a qual pretende se manter na posse de imóvel funcional, localizado na SRI-II/HFA, Cruzeiro Novo, em Brasília (DF).
Relatou que, em 31de janeiro de 1989, assinou o Termo de Ocupação da Unidade 303, do Bloco H, do qual foi transferida, em 17 de abril de 2000, para a unidade 202 do Bloco I, em razão de avarias e infiltrações no primeiro imóvel, permanecendo neste último até os dias atuais.
Aduziu que, em razão de sua aposentadoria, ocorrida em 20 de outubro de 2010, a União emitiu correspondência na qual é solicitada a devolução do imóvel. Entende, todavia, que tem direito de permanecer no imóvel até que se ultimem os procedimentos para a aquisição do mesmo, conforme lhe fora assegurado nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 92.01.29396- 8/DF, por decisão transitada em julgado.
A sentença (fls. 56-57) indeferiu a inicial, com fundamento no art.
295, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Apela a autora, sustentando, em suas razões (fls. 60-71), em síntese, que o direito de preferência para aquisição do imóvel foi-lhe assegurado em decisão transitada em julgado, razão por que "não necessitava demonstrar que os imóveis residenciais funcionais podiam, ou não, ser alienados por seus legítimos ocupantes" (fl. 63).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:
Como visto do relatório, a autora Cleusa Maria de Morais Gonçalves pretende se manter na posse de imóvel funcional localizado no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas (HFA), em Brasília, cuja desocupação está sendo solicitada pela União, em razão da aposentadoria da servidora.
A sentença indeferiu a inicial ao fundamento de que "não é bom o direito apresentado", visto que os imóveis administrados pelo HFA "não são suscetíveis de venda, estão fora do universo de alienação dos ocupantes, tendo em vista que pertencem à própria atividade profissional do HFA" (fl.
56).
A esse fundamento se contrapõe a apelante, argumentando que é detentora de título judicial transitado em julgado que lhe assegurou o direito de preferência para aquisição do imóvel, razão por que "não necessitava demonstrar que os imóveis residenciais funcionais podiam, ou não, ser alienados por seus legítimos ocupantes" (fl. 63).
A respeito dos imóveis localizados no Setor Residencial Interno do HFA, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que ditos imóveis funcionais não foram abrangidos pela autorização de venda prevista na Lei n. 8.025/1990, uma vez que não constituem unidades residenciais autônomas, mas integram o complexo hospitalar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO...
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